segunda-feira, 2 de abril de 2012

Contratos de seguro estabelecem relação de consumo

Há milhares de ações em trâmite com pretensão de cobrança de seguro (inclusive DPVAT) e revisionais de contratos bancários de financiamento com alienação fiduciária, arrendamento mercantil etc. Em não poucos há a discussão a respeito da competência do Juízo de Direito em que proposta a demanda, vez por outra declinando de ofício o Juiz de Direito a competência.

Inicialmente é necessário determinar se ao contrato de seguro aplicar-se-á a norma consumerista ou civilista frente a um conflito existente, é necessário que se defina, primeiramente o contrato. O Código Civil/1916 (CC, 2002, p.134) em seu artigo 1432, conceituava o contrato de seguro como "aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato".

Atualmente, o artigo 757 (CC, 2003, p.88), define este contrato como aquele pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Tzirulnik, (1997, p. 23), afirma que:

A operação de seguro implica a organização de uma mutualidade, ou o agrupamento de um número mínimo de pessoas, submetidas aos mesmos riscos, cuja ocorrência e intensidade são suscetíveis de tratamento autuarial, ou previsão estatística segundo a lei dos grandes números, o que permite a repartição proporcional das perdas globais, resultantes dos sinistros, entre os seus componentes.

De acordo com Krieger Filho (2000, p.27), "qualquer coisa que exista ou seja esperada (res sperata), sujeita a riscos ou a influências economicamente desvantajosas, pode ser objeto de um contrato de seguro". O conceito de consumidor está positivado no CDC, no artigo 2º, que traz a seguinte redação: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (CDC, 2003, p. 470).

O CDC utilizou a expressão "destinatário final" exatamente para delimitar aquele ou aqueles que adquirem ou utilizam serviço ou produto para si e não como intermediários. Ora, no contrato de seguro referente ao DPVAT o destinatário final é determinado por aquele que vier a sofrer o dano. O artigo 3º dispõe: "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (CDC, 2003, p. 470).

Para que haja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, é preciso, primeiramente, que o segurado enquadre-se nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, nota-se, inicialmente, que é equivocada a ideia de que alguém ou alguma empresa é, por excelência, fornecedora ou consumidora. Cada caso definirá a aplicabilidade ou não das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.

Na simples leitura do supra citado artigo 3° conclui-se que a seguradora é pessoa jurídica, podendo ser nacional ou mesmo estrangeira, e desenvolve atividade no mercado de consumo. Aliás, não deixando qualquer dúvida, o parágrafo 2° do artigo em estudo é claro ao enfatizar que a atividade securitária está incluída nas atividades abrangidas pelo CDC.

Assim, conclui-se que a relação jurídica firmada entre seguradora e segurado é uma relação jurídica de consumo. Não olvidando, entretanto, o fato de que esta afirmação não tem por consequência, a exclusão da incidência de outras normas. Este fato, portanto, cria a possibilidade de incidência cumulativa do Código de Defesa do Consumidor com outras normas aos contratos de seguro.

É importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade securitária para fins de submissão as suas normas no parágrafo 2° do artigo 3°.

Este Código, de acordo com Queiroz, ao tratar das práticas contratuais, dá a entender que os dispositivos protetores se aplicariam a todas as relações contratuais. Ainda segundo o mesmo autor, o critério adotado pelo CDC para trazer obrigações face ao consumidor não são as relações necessariamente contratuais. Basta tão somente a colocação de produtos ou serviços no mercado.

E para um contrato de seguro se caracterizar como relação de consumo – ou melhor, para uma determinada situação advinda do contrato de seguro ser observada sob a ótica do CDC - deve necessariamente ser constatado uma das duas formas de dano causado ao segurado/consumidor: ou pelo vício do produto (do serviço). Ou seja, pelo não funcionamento adequado – ou pelo fato, que se caracteriza quando causar dano exterior ou simples não funcionamento. Quando uma dessas situações ocorrerem, aplica-se as regras do CDC.

Um exemplo desse tipo de situação é o contrato de seguro que não fornece ao segurado qualquer garantia. Um contrato de seguro que seja desprovido de garantias naturalmente é um contrato com vício de serviço. Ocorrendo isso, todas as implicações do CDC vão incidir, tais como prazos de prescrição, declaração de nulidade de cláusulas, dentre outras.

Leia a integra em: www.conjur.com.br

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