
Segundo
a empresa, a turma recursal considerou procedentes os recursos de
usuários no sentido de ser ilegal a cobrança de assinatura básica em
tarifa telefônica. Nas decisões, a turma sustentou que a cobrança de
tarifa de assinatura mensal, mantida por força de resolução
administrativa, não encontra amparo jurídico, eis que não é prevista em
lei e afronta princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Para
a empresa, as decisões contrariam jurisprudência do STJ, que tem
entendimento firmado quanto à legitimidade da cobrança. Por isso,
requereu liminar para que fossem suspensos os efeitos da decisão da
turma recursal.
Ao analisar o pedido de liminar, o relator das
Reclamações 8.857 e 8.860, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, observou
que, conforme orientação já pacificada na Súmula 356/STJ, é legítima a
cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
Diante disso, deferiu a liminar para suspender as decisões da turma até o
julgamento final das reclamações.
Prestação jurisdicional
O
mesmo entendimento teve o ministro Mauro Campbell Marques ao analisar a
Reclamação 8.852, em que a empresa também pediu liminar. Para o
ministro, o perigo na demora é evidente, pois poderá haver prejuízo para
a eficiência da prestação jurisdicional em si, um bem constitucional
diferente do interesse das partes jurisdicionadas, mas de igual status e importância (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição),
justamente porque, como alega a parte reclamante, não há outro meio de
garantir a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior à espécie.
Como
precedente, Mauro Campbell citou a Reclamação 4.982, de relatoria do
ministro Benedito Gonçalves, que a Primeira Seção julgou procedente por
entender que a decisão de turma recursal, ao afastar a cobrança de
assinatura básica de telefonia fixa, havia contrariado o enunciado
356/STJ e também o entendimento adotado pela Seção em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1.068.944, relator o ministro Teori Zavascki).
Foi
dado prazo à Turma Recursal Mista de Sousa para prestar informações e,
na sequência, o mérito das reclamações será julgado pela Primeira Seção
do STJ.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3156754/admitidas-reclamacoes-em-defesa-da-cobranca-de-assinatura-basica-em-telefonia-fixa
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