
Em outubro de
2005, a empresa de serviços técnicos foi vistoriada a pedido da
Microsoft, que, em ação cautelar, alegou a ocorrência de "pirataria de
software" e que a empresa atentava contra sua propriedade intelectual.
Entretanto, após a vistoria, não foi encontrada nenhuma irregularidade
nos 311 programas de computador utilizados na empresa. Na verdade, ela
nem usava programas da Microsoft. A notícia da vistoria teria se
espalhado e causado abalo ao bom nome da prestadora de serviços.
Uma ação por
danos morais no valor de R$ 2 milhões foi proposta contra a Microsoft,
que acabou condenada ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização.
Ambas as partes recorreram. A empresa de software alegou que apenas
exerceu seu direito regular de fiscalizar a sua propriedade intelectual.
O TJ/DF negou ambos os recursos.
A defesa da Microsoft
insistiu, em recurso ao STJ, que ajuizar ação cautelar não é ato ilícito
e não justificaria ressarcimento, correspondendo a exercício regular de
um direito. Afirmou haver ofensa aos artigos 28 e 20 da lei 9.610/98
(lei de softwares), que asseguram ao autor o uso, a fruição e a
disposição de sua criação. Já o artigo 13 da mesma lei daria amparo à
realização de vistoria prévia para averiguar a existência de violação ao
direito autoral.
O relator do recurso,
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que não houve ofensa à
lei de softwares. Apontou que, segundo o artigo 14, fica claro que quem
requerer busca e apreensão e outras medidas previstas nessa lei por
má-fé, emulação, capricho ou erro grosseiro fica sujeito a ser
responsabilizado por perdas e danos, nos termos do CPC. "Na
verdade, não se tem propriamente má-fé processual da empresa recorrente
[Microsoft], mas erro grosseiro no exercício de seu direito", afirmou.
Aplica-se ao caso, afirmou o ministro, o artigo 187 do CC,
que determina que comete ato ilícito quem exerce direito excedendo os
limites do seu fim econômico ou social ou da boa-fé e bons costumes.
Quando esse excesso ocorre, esclareceu, configura-se o abuso de direito.
O ministro Sanseverino
salientou que a Microsoft não se pautou pela boa-fé objetiva, que exige
maior diligência e cuidado para propor uma ação cautelar. Por fim,
concluiu que discutir se a Microsoft extrapolou seu direito, ao ajuizar
medida cautelar para mera fiscalização, exigiria reexame de provas, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
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Processo relacionado: REsp 1114889Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI158252,11049-Microsoft+e+condenada+a+indenizar+empresa+por+abuso+de+direito
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