Em razão da lei 8.213 de 24 de julho de 1991, as empresas que contam com
mais de 100 empregados devem preencher de 2% a 5% de seus postos de trabalho
com a contratação de beneficiários reabilitados ou pessoas que tenham alguma
espécie de deficiência. A percentagem de postos de trabalho a serem destinados
aos reabilitados ou deficientes depende do número de empregados e obedece a
seguinte proporção: (i)entre 100 e 200 empregados, 2% de seu quadro; (ii) entre
201 e 500 empregados, 3% de seu quadro; (iii) entre 501 e 1.000 empregados, 4%
de seu quadro e (iv) mais de 1.001 empregados, 5% de seu quadro.
Faz-se necessário, no entanto, saber o que se considera por reabilitado ou
deficiente para efeitos da reserva legal de cotas de empregados.
Em nosso sistema jurídico há duas normas internacionais devidamente
ratificadas que tratam a respeito desta questão. São elas a Convenção 159/1983
da Organização Internacional do Trabalho e a Convenção Interamericana para a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de
Deficiência (Convenção da Guatemala), promulgada pelo Decreto 3.956, de 8 de
outubro de 2001.
Ambas as normas conceituam deficiência - para fins de proteção legal - como
limitação física, mental, sensorial ou múltipla que incapacite a pessoa para o
exercício de atividades normais da vida e que, em razão dessa incapacitação,
haja dificuldades de inserção social. Neste sentido o Decreto 3.298/99, o qual
acabou por ser alterado pelo Decreto 5.926/04 em razão de reflexões do Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade).
Assim, sob pena de o trabalhador não ser considerado habilitado ao sistema
legal de reserva de cotas, a legislação há de ser observada. (...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-ago-19/fernando-vieira-empresarios-atentar-proporcao-deficientes
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