terça-feira, 28 de agosto de 2012

Cotas de deficientes exigem atenção a números



Em razão da lei 8.213 de 24 de julho de 1991, as empresas que contam com mais de 100 empregados devem preencher de 2% a 5% de seus postos de trabalho com a contratação de beneficiários reabilitados ou pessoas que tenham alguma espécie de deficiência. A percentagem de postos de trabalho a serem destinados aos reabilitados ou deficientes depende do número de empregados e obedece a seguinte proporção: (i)entre 100 e 200 empregados, 2% de seu quadro; (ii) entre 201 e 500 empregados, 3% de seu quadro; (iii) entre 501 e 1.000 empregados, 4% de seu quadro e (iv) mais de 1.001 empregados, 5% de seu quadro. 

Faz-se necessário, no entanto, saber o que se considera por reabilitado ou deficiente para efeitos da reserva legal de cotas de empregados.

Em nosso sistema jurídico há duas normas internacionais devidamente ratificadas que tratam a respeito desta questão. São elas a Convenção 159/1983 da Organização Internacional do Trabalho e a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Convenção da Guatemala), promulgada pelo Decreto 3.956, de 8 de outubro de 2001.

Ambas as normas conceituam deficiência - para fins de proteção legal - como limitação física, mental, sensorial ou múltipla que incapacite a pessoa para o exercício de atividades normais da vida e que, em razão dessa incapacitação, haja dificuldades de inserção social. Neste sentido o Decreto 3.298/99, o qual acabou por ser alterado pelo Decreto 5.926/04 em razão de reflexões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade).

Assim, sob pena de o trabalhador não ser considerado habilitado ao sistema legal de reserva de cotas, a legislação há de ser observada. (...)

Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-ago-19/fernando-vieira-empresarios-atentar-proporcao-deficientes

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