Uma mulher que comprou o presente de Natal de seu sobrinho pela
internet e não recebeu a mercadoria a tempo para a festa teve de ler
ainda que é “incauta”. Assim foi chamada, em decisão, pelo juiz que
julgou sua ação contra a loja. A compra, segundo o processo, foi feita
com cerca de dez dias de antecedência.
Para o juiz Maurício
Habice, do Juizado Especial Cível da Comarca de Piracicaba (SP), a
mulher não teria direito à indenização por danos morais que pedia no
processo, pois seria “extremamente previsível” que houvesse atraso na
entrega durante épocas festivas.
Representada pelo advogado Homero de Carvalho em
recurso à Turma Recursal do Colégio Recursal de Piracicaba, ela
conseguiu reverter a decisão e ganhou, em abril, o direito de receber R$
2 mil por danos morais.
Segundo a decisão do Colégio Recursal,
houve responsabilidade objetiva da empresa, que prometeu a entrega sem
fazer qualquer ressalva sobre a possibilidade de atrasos.
Lei de Murphy
Na sentença de primeiro grau, no entanto, o juiz conta que ele próprio já sofreu com o problema. Em seu caso pessoal, não entendeu que houve “algo além do inadimplemento contratual”, que dá direito apenas à devolução da quantia paga e indenização por perdas e danos, mas não reparação moral.
Na sentença de primeiro grau, no entanto, o juiz conta que ele próprio já sofreu com o problema. Em seu caso pessoal, não entendeu que houve “algo além do inadimplemento contratual”, que dá direito apenas à devolução da quantia paga e indenização por perdas e danos, mas não reparação moral.
“O instituto dos danos morais não se presta a
enriquecer aquele que tem susceptibilidade exacerbada, que com tudo se
ofende e melindra”, afirmou Habice em decisão lavrada em julho do ano
passado. Conceder a indenização por danos morais, no caso, seria
permitir enriquecimento ilícito, diz a sentença.
Segundo o juiz, a ocorrência de atraso "é natural e não pode ser desconsiderada".
Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-ago-18/juiz-chama-incauta-consumidora-comprou-presente-cima-hora
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