O Código Civil proclama no §1º do artigo 1.228 que:
O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.[7]
Claro está, assim, que o direito de propriedade é o mais amplo dos
direitos reais e é um direito complexo, porque assegura ao titular a
faculdade de disposição. [8] A propriedade não
pode ser concebida no absolutismo original, porquanto o direito de usar,
gozar e dispor dos bens possui limites, tais como o princípio da função
social da propriedade. [9]
Para Paulo Torminn Borges direito de propriedade é “a faculdade que uma
pessoa tem de dispor de uma coisa como própria, com o dever correlato
de utilizá-la conforme o exigir o bem-estar da comunidade”. [10]
Ora, propriedade é o vocábulo mais genérico e abrangente do que
“domínio” e é aplicável tanto para bens móveis, como imóveis, bem como
compreende coisas incorpóreas, tais como a propriedade intelectual, a
qual se subdivide em propriedade literária, artística, científica e
industrial. [11]
Igualmente, sabe-se que os atributos e elementos constitutivos do
direito de propriedade consistem: no uso, no gozo e na disposição da
coisa. Usar corresponde à faculdade de colocar o bem a serviço do
proprietário, mas sem modificar a sua substância. Gozar é frutificar a
coisa e auferir os produtos que advierem, tais como as colheitas de
culturas agrícolas (frutos naturais) e aluguéis de uma casa (frutos
civis). Já dispor, envolve o poder de consumir, alienar, gravar,
desfrutar ou submeter a serviço de terceira pessoa o bem. [12]
Outrossim, a propriedade é uma situação jurídica que abrange direitos e
obrigações. A propriedade, sinteticamente, é a submissão de uma coisa,
em todas as suas relações, a uma pessoa. Propriedade também pode ser
conceituada, sob o aspecto analítico, como o direito de usar, fruir e
dispor de um bem, bem como de reavê-lo de quem injustamente o possua. Já
descritivamente, propriedade é o direito pelo qual uma coisa se submete
à vontade de uma pessoa, com as limitações da lei.[13]
BALD, Júlia Schroeder. Da legitimidade passiva do MST nas ações de direito de propriedade. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3516, 15 fev. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23729>. Acesso em: 20 fev. 2013.
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