O atual conceito de propriedade no direito brasileiro conserva poderes
ao proprietário da terra: “A propriedade é um direito complexo, que se
instrumentaliza pelo domínio, possibilitando ao seu titular o exercício
de um feixe de atributos consubstanciados nas faculdades de usar, gozar,
dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto”. [1]
O domínio, que consiste na titularidade do bem, é instrumentalizado
pelo direito de propriedade. O domínio é absoluto, uma vez que há um
vínculo real entre o titular e a coisa. Contudo, diversamente, a
propriedade é relativa, tendo em vista que é orientada à funcionalização
do bem pela imposição de deveres perante a coletividade, tais como a
função social. [2]
Eis, pois, que no direito brasileiro houve uma nítida evolução do
conceito de propriedade. O direito de propriedade se firmou como o mais
sólido e amplo de todos os direitos subjetivos patrimoniais. A
propriedade é um direito fundamental que juntamente com os valores da
vida, liberdade, igualdade e segurança, compõem o artigo 5º da
Constituição Federal. [3]
O inciso XXII do referido artigo prevê o seguinte: “é garantido o direito de propriedade”. [4]
Tem-se, desta norma, que o direito de propriedade é pleno, geral e
irrestrito, não admitindo a intervenção na propriedade privada, a não
ser naquelas formas tradicionais que impliquem em desapropriação.
Entretanto, não se pode fazer uma leitura isolada deste inciso,
devendo-se levar em conta o inciso XXIII do mesmo dispositivo da Carta
Magna: “a propriedade atenderá a sua função social”. [5]
Ou seja, a certeza de domínio pleno e de propriedade irrestrita sofre
uma limitação. Desse modo, o direito de propriedade será pleno, geral e
irrestrito, se a propriedade estiver cumprindo com a sua função social.
Ademais, ressalta-se que o direito de propriedade é assegurado nos
termos dos artigos 182, §2º e 186, da Constituição Federal. Entretanto,
este direito não é absoluto, uma vez que a propriedade poderá ser
desapropriada por necessidade ou utilidade pública. [6]
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