No Brasil, a instituição do Ministério Público passou por várias
transformações, passando a acumular com o decorrer do tempo inúmeras
atribuições. Porém, foi a partir da Constituição da República Federativa
de 1988 que passou a dispor dos instrumentos necessários para poder
exigir de forma condizente dos infratores da ordem vigente o cumprimento
das leis com o intuito de assegurar a população seus direitos
essenciais.
Foram destinados ao parquet alguns instrumentos processuais para
assegurar tal fim. Assim, para fazer prevalecer o interesse social, o MP
possui à sua disposição o Inquérito Civil Público, que poderá culminar
com a assinatura do Compromisso de Ajustamento de Conduta pelo
transgressor (no caso em tela, o poluidor), e a Ação Civil Pública, que
levará ao Judiciário a decisão final sobre o litígio.
Assim, diante do texto Constitucional pode-se extrair;
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Porém, não basta enunciar o fim de um instituto sem que a ele seja
assegurado um aparato legal para que seja possível realizá-lo. Não é a
toa que a nossa Carta Magna assegurou ao Ministério Público uma série de
prerrogativas e garantias objetivando efetividade para seu atuar.
Nas sábias palavras do eminente constitucionalista Alexandre de Moraes,
“As garantias constitucionais do Ministério Público foram-lhe
conferidas pelo legislador constituinte objetivando o pleno e
independente exercício de suas funções e podem ser divididas em
garantias institucionais e garantias aos membros. Tão importante este
objetivo, que a Constituição Federal considera crime de responsabilidade
do Presidente da República a prática de atos atentatórios ao livre
exercício do Ministério Público (art. 85, II, da Constituição Federal)”. [10]
No que tange à sua natureza jurídica, muito já foi debatido, até pelo
fato de que, com o passar dos tempos, foram-lhe asseguradas diversas
funções, como de membro do Poder Executivo, de advogado da União, etc.
Porém, diante da estruturação trazida pela Constituição Federal de 1988
através dos artigos 127 ao 130-A, não resta dúvida de que se trata de um
órgão que, desvinculado dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis. [11]
Assegurando-lhe independência funcional, através de um regime jurídico
próprio com prerrogativas, garantias, deveres e vedações, a Lei Magna
propiciou ao MP os meios para realização de seu mister através da defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis. Assim, nas palavras do ex-ministro Sepúlveda
Pertence, enquanto discursava na tribuna:
“O legislador constituinte concedeu [ao ministério público] uma titularidade genérica para promover medidas necessárias à proteção da vigência e da eficácia da Constituição, (...) legitimando-o para uma proteção a patrimônio público em uma vigilância ativa com legitimação processual, sob a legalidade da administração”.
Diante desta formatação, vem o parquet desincumbindo seu papel de forma
pró-ativa (não sendo apenas um mero fiscal da lei), valendo-se do seu
papel acusador para fazer prevalecer os anseios da sociedade, já que,
detentor de parcela de soberania estatal, tem o poder-dever de
interferir na condução dos negócios políticos estatais.
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