quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Configuração do Ministério Público a partir da CF/88

No Brasil, a instituição do Ministério Público passou por várias transformações, passando a acumular com o decorrer do tempo inúmeras atribuições. Porém, foi a partir da Constituição da República Federativa de 1988 que passou a dispor dos instrumentos necessários para poder exigir de forma condizente dos infratores da ordem vigente o cumprimento das leis com o intuito de assegurar a população seus direitos essenciais.
Foram destinados ao parquet alguns instrumentos processuais para assegurar tal fim. Assim, para fazer prevalecer o interesse social, o MP possui à sua disposição o Inquérito Civil Público, que poderá culminar com a assinatura do Compromisso de Ajustamento de Conduta pelo transgressor (no caso em tela, o poluidor), e a Ação Civil Pública, que levará ao Judiciário a decisão final sobre o litígio.
Assim, diante do texto Constitucional pode-se extrair;
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Porém, não basta enunciar o fim de um instituto sem que a ele seja assegurado um aparato legal para que seja possível realizá-lo. Não é a toa que a nossa Carta Magna assegurou ao Ministério Público uma série de prerrogativas e garantias objetivando efetividade para seu atuar.
Nas sábias palavras do eminente constitucionalista Alexandre de Moraes, “As garantias constitucionais do Ministério Público foram-lhe conferidas pelo legislador constituinte objetivando o pleno e independente exercício de suas funções e podem ser divididas em garantias institucionais e garantias aos membros. Tão importante este objetivo, que a Constituição Federal considera crime de responsabilidade do Presidente da República a prática de atos atentatórios ao livre exercício do Ministério Público (art. 85, II, da Constituição Federal)”. [10]
No que tange à sua natureza jurídica, muito já foi debatido, até pelo fato de que, com o passar dos tempos, foram-lhe asseguradas diversas funções, como de membro do Poder Executivo, de advogado da União, etc. Porém, diante da estruturação trazida pela Constituição Federal de 1988 através dos artigos 127 ao 130-A, não resta dúvida de que se trata de um órgão que, desvinculado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. [11]
Assegurando-lhe independência funcional, através de um regime jurídico próprio com prerrogativas, garantias, deveres e vedações, a Lei Magna propiciou ao MP os meios para realização de seu mister através da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Assim, nas palavras do ex-ministro Sepúlveda Pertence, enquanto discursava na tribuna:
“O legislador constituinte concedeu [ao ministério público] uma titularidade genérica para promover medidas necessárias à proteção da vigência e da eficácia da Constituição, (...) legitimando-o para uma proteção a patrimônio público em uma vigilância ativa com legitimação processual, sob a legalidade da administração”.
Diante desta formatação, vem o parquet desincumbindo seu papel de forma pró-ativa (não sendo apenas um mero fiscal da lei), valendo-se do seu papel acusador para fazer prevalecer os anseios da sociedade, já que, detentor de parcela de soberania estatal, tem o poder-dever de interferir na condução dos negócios políticos estatais.

QUEIROZ, Victor Calegare Largura. A atuação do Ministério Público na implementação de políticas na área ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3527, 26 fev. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23784>. Acesso em: 27 fev. 2013.

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