Em razão dos laços afetivos que se estabelecem
nas relações humanas, uma criança terá, em sua certidão de nascimento, os nomes
do pai, da mãe biológica e da madrasta. A decisão foi do juiz Élio Braz Mendes,
da 2ª Vara da Infância e Juventude de Recife. Em seu entendimento, a
afetividade é a principal elemento na constituição da família, seja ela de qual
natureza for. Assim, fica garantido ao trio o direito de registrar e cuidar da
criança em conjunto.
Quando a criança nasceu, a mãe passava por
dificuldades financeiras e abriu mão, provisoriamente, de sua guarda,
passando-a para a madrasta, companheira do pai da criança, que possui a guarda
fática da criança desde seu nascimento. Assim, o pai e sua companheira poderiam
cuidar do bebê.
Deste então, o pai e sua esposa vêm garantindo os
direitos básicos e indispensáveis para o desenvolvimento do garoto, e a mãe,
mesmo sem a guarda, manteve o convívio com seu filho, estabelecendo o vínculo
afetivo.
“No plano da realidade, ambas, a requerente e a
genitora biológica, são responsáveis pela criação do infante, cabendo a elas,
em conjunto, a responsabilidade pelo dever de guarda, sustento e educação”,
afirmou o juiz. Em seu entendimento, tanto a genitora, quanto a madrasta,
possuem laços filiares com a criança e não se pode afirmar quem melhor
desempenha a função materna.
Na decisão, Mendes também explica que o Direito
de Família tem sido sabiamente conduzido através dos laços de afetividade que
nascem a partir das relações humanas.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-fev-22/justica-autoriza-registro-mae-pai-madastra-certidao-nascimento
Revista Consultor
Jurídico, 22 de fevereiro de 2013
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