O legislador constituinte de 1988 inseriu a defesa do consumidor no rol
de direitos fundamentais do sistema jurídico brasileiro, sendo que a
Carta Magna dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXII: “o Estado promoverá,
na forma da lei, a defesa do consumidor”. Reconhece-se, portanto, que o
consumidor é um sujeito de direito especialmente fraco nas suas relações
com os fornecedores, principalmente em tempos atuais, onde ocorre
massificação imposta pelo sistema de produção e consumo na atualidade e
concentração de fatias do mercado nas mãos de algumas poucas corporações
(SAMPAIO, 2011, p. 54).
Referida preocupação é também encontrada no dispositivo elencado no
artigo 170, que trata da ordem econômica. Mesmo dispondo que a atividade
econômica se funda na livre iniciativa, deve observar determinados
princípios fundamentais, dentre eles, a defesa do consumidor.
Finalmente, o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias estipula que 120 dias após a promulgação da Constituição, o
Congresso Nacional deveria elaborar um Código de Defesa do Consumidor
(CDC), algo que só ocorreu dois anos depois (GRINOVER, 2004, p. 22).
Os mecanismos jurídicos de proteção dispostos no CDC são aplicáveis às
relações de consumo, ou seja, nas relações estabelecidas entre
consumidores e fornecedores de produtos ou serviços. Cabe ao presente
estudo, portanto, delimitar o sentido jurídico de consumidor e
fornecedor.
O CDC determina no caput de seu artigo 2º: “Consumidor é toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final”. O conceito de consumidor adotado pelo Código foi
exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração
apenas o personagem que no mercado de consumo adquire bens e contrata a
prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que
assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não
para o desenvolvimento de outra atividade negocial (GRINOVER, 2004, p.
27).
Uma corrente de doutrinadores, por outro lado, defende que o caráter
econômico não foi o único adotado pelo CDC para conceituar o que seria
consumidor, agregando também a perspectiva da vulnerabilidade deste em
relação ao fornecedor (SILVEIRA, 2009, p. 27). A vulnerabilidade decorre
do fato de o fornecedor possuir domínio de tecnologia e informação dos
seus produtos ou serviços, apresentando força desproporcional quando
surge um conflito com consumidores. Aurisvaldo Sampaio lembra, contudo,
que a vulnerabilidade não é um critério legal para a definição de
consumidor, mas surge como conseqüência da relação de consumo (2011, p.
112).
O conceito jurídico de fornecedor perpassa por menos polêmicas, sendo
que a compreensão predominante gira em torno da definição extraída do
artigo 3º, caput, do CDC:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Entende-se que fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica que, mediante desempenho de atividade civil ou mercantil, e de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços (SILVEIRA, 2009, p. 27).
Para fins de desenvolvimento do estudo, é importante perceber que uma
entidade associativa cujo fim é a prestação de serviços de assistência
médica, cobrando para tanto mensalidades ou outros tipos de
contribuição, não resta dúvida de que será fornecedora desses mesmos
serviços. Já que se destina à prestação de serviços, e não à gestão da
coisa comum, suas atividades se revestem da mesma natureza que
caracterizam as relações de consumo. E, em conseqüência, pressupõem um
fornecedor, de um lado, e uma universalidade de consumidores, de outro
(GRINOVER, 2004, p. 46).
A conceituação de serviço se encontra no § 2º do mesmo artigo 3º:
“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Os serviços em geral são atividades e benefícios que têm como escopo
satisfazer uma necessidade do adquirente ao serem colocadas no mercado
de consumo (SILVEIRA, 2009, p. 28). De modo mais objetivo: são
atividades, benefícios ou satisfações que são oferecidos à venda
(GRINOVER, 2004, p. 48).
RODRIGUES, Raoni. Doença preexistente nos planos de saúde. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3506, 5 fev. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23649>. Acesso em: 6 fev. 2013.
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