segunda-feira, 18 de março de 2013

A Doutrina da Proteção Integral

A doutrina da proteção integral, consagrada pela Constituição Federal de 1988 e também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como a própria denominação sugere, representa uma filosofia que se funda na proteção plena dos direitos das crianças e dos adolescentes e a absoluta prioridade do atendimento de suas necessidades. Seu expoente máximo é o Princípio do Melhor Interesse da Criança, que estudaremos adiante.O Estatuto da Criança e do Adolescente materializou a doutrina da proteção integral, tanto que em seu art. 1º estabeleceu que: “Esta Lei dispõe sobre a proteção à criança e ao adolescente”. O mesmo Estatuto afirma ainda que, além dos direitos fundamentais a todos atribuídos, as crianças contam com outras medidas protetivas almejando possibilitar seu perfeito desenvolvimento.
A ausência de legislação específica sobre reprodução humana assistida, em especial da inseminação artificial homóloga post mortem, causa impacto negativo no que diz respeito a proteção integral destinada à criança concebida, principalmente nas questões relacionadas à sua capacidade sucessória.

3.2 Princípio do melhor interesse da criança

A Constituição Federal de 1988 contemplou no caput do seu art. 227 o princípio do melhor interesse da criança, estabelecendo que:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (grifo nosso).
Desta maneira, fica latente a intenção do legislador de maximizar a proteção jurídica conferida à criança e ao adolescente, em razão de serem pessoas em desenvolvimento, ainda incapazes de defenderem seus direitos. Em síntese, aplica-se esse princípio que representa a supremacia do interesse da criança, com o intuito de evitar que ocorram abusos de poder pelas partes mais fortes da relação jurídica em que o menor está envolvido.  
Segundo Vilas-Bôas (2011, p. 01): “[...] o princípio do melhor interesse do menor pode ser traduzido com todas as condutas devem ser tomadas levando em consideração o que é melhor para o menor. Lembrando que, nem sempre o que é melhor para o menor, é o que ele deseja”.  
Assim sendo, o princípio do melhor interesse deve considerar primariamente as ações direcionadas à população infanto-juvenil. Tem ampla aplicabilidade e influencia a interpretação das normas, significando que, em qualquer circunstância, em toda decisão referente a uma criança/adolescente, deve-se optar pela melhor solução para ela (PAIS, 1999).
Esse princípio segundo entendimentos de Pereira (2008) e Vilas-Boas (2011), teve origem no instituto do parens patriae da Inglaterra, pelo qual primeiramente a Coroa e depois o Chanceler tinham a obrigação de proteger as crianças e suas eventuais propriedades na ocorrência de litígios.Em nosso país, o princípio do melhor interesse da criança foi introduzido por meio do Decreto n.° 99.710/90 que ratificou a Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 20/11/89, a qual determinava em seu artigo 3º que: “1- Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança”.
Reportando-se ao melhor interesse da criança, Pereira (2008, p. 2), esclarece que:
No entanto, não há receita mágica para a identificação do melhor interesse da criança. Podemos apontar aqui como indicativos para tal identificação a opção menos prejudicial ou a que cause menos dano à criança ou ao adolescente. Cabe lembrar que as regras, sejam constitucionais ou infraconstitucionais, constituem apenas o primeiro grau de adensamento dos princípios constitucionais. Cabe notadamente ao Poder Judiciário, por meio de sua atividade jurisdicional, consolidar em sua prática diária, a aplicabilidade do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Em razão dos já comentados posicionamentos de Pais (1999) e Vilas-Boas (2011), entendemos que o princípio do melhor interesse da criança também se aplica, com perfeição, às questões que envolvam crianças e adolescentes concebidas artificialmente após a morte de seu pai, tema do presente trabalho monográfico, contribuindo significativamente para encontrar a melhor solução em caso de litígios sucessórios.  Por outro lado, é fato que o princípio em questão não possui conceito determinado nos documentos que o mencionam, ensejando as críticas de alguns doutrinadores, cuja razão esclarece Pereira (2004, p. 91):
“Isto porque os princípios, diferentemente das regras, não trazem em seu bojo conceitos predeterminados. A aplicação de um princípio não o induz à base do tudo ou nada, como ocorre com as regras; sua aplicação deve ser “prima facie”. Os princípios, por serem standards de justiça e moralidade, devem ter seu conteúdo preenchido em cada circunstância da vida, com as concepções próprias dos contornos que envolvem aquele caso determinado. Têm, portanto, conteúdo aberto.”
Pelo exposto, há que se adotar uma linha hermenêutica protetiva da população infanto-juvenil, e, por conseguinte valer-se da elasticidade do princípio para estender o espectro de proteção, assegurando desta forma, a efetivação dos seus direitos.

JÚNIOR, Daniel Verissimo de Lima. Reflexos da inseminação artificial homóloga post mortem no âmbito do direito sucessório. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3546, 17 mar. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23960>. Acesso em: 18 mar. 2013.

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