segunda-feira, 18 de março de 2013

Direito à filiação

O instituto da filiação está previsto nos artigos 1.596 a 1.606 do Código Civil. Segundo Gonçalves (2007, p. 102): “filiação é a relação de parentesco consangüíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àqueles que a geraram ou a receberam como se a tivesse gerado”. O estado de filiação é, pois, a qualificação jurídica dessa mencionada relação de parentesco, compreendendo um complexo de direitos e deveres reciprocamente considerados.Em resumo, o ordenamento jurídico brasileiro enaltecendo o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio do melhor interesse da criança e com base na doutrina da proteção integral, concede o direito ao reconhecimento da filiação, garantindo a possibilidade do nascido conhecer sua origem, bem como, tê-la declarada.Considerando os artigos 227 § 6º da Constituição Federal e art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Liberati (2008, p. 25), nos ensina que:
[...] o reconhecimento da filiação é direito personalíssimo (só pode ser exercido pelo filho); se menor, será representado ou assistido (art. 142); é indisponível (não pode ser objeto de renúncia ou de transação); é imprescritível (a ação judicial poderá ser proposta a qualquer tempo), podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.
Isto posto, temos que o direito ao reconhecimento da filiação deve ser exercido sem qualquer limitação. Por ser imprescritível, o filho tem direito a ter reconhecida sua filiação mediante ação de investigação de paternidade que pode ser interposta a qualquer tempo.

JÚNIOR, Daniel Verissimo de Lima. Reflexos da inseminação artificial homóloga post mortem no âmbito do direito sucessório. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3546, 17 mar. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23960>. Acesso em: 18 mar. 2013.

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