O instituto da filiação está previsto nos artigos 1.596 a 1.606 do
Código Civil. Segundo Gonçalves (2007, p. 102): “filiação é a relação de
parentesco consangüíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma
pessoa àqueles que a geraram ou a receberam como se a tivesse gerado”. O
estado de filiação é, pois, a qualificação jurídica dessa mencionada
relação de parentesco, compreendendo um complexo de direitos e deveres
reciprocamente considerados.Em resumo, o ordenamento jurídico brasileiro
enaltecendo o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio do
melhor interesse da criança e com base na doutrina da proteção integral,
concede o direito ao reconhecimento da filiação, garantindo a
possibilidade do nascido conhecer sua origem, bem como, tê-la
declarada.Considerando os artigos 227 § 6º da Constituição Federal e
art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Liberati (2008, p. 25),
nos ensina que:
[...] o reconhecimento da filiação é direito personalíssimo (só pode ser exercido pelo filho); se menor, será representado ou assistido (art. 142); é indisponível (não pode ser objeto de renúncia ou de transação); é imprescritível (a ação judicial poderá ser proposta a qualquer tempo), podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.
Isto posto, temos que o direito ao reconhecimento da filiação deve ser
exercido sem qualquer limitação. Por ser imprescritível, o filho tem
direito a ter reconhecida sua filiação mediante ação de investigação de
paternidade que pode ser interposta a qualquer tempo.
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