A palavra sucessão deriva do latim succedere, e corresponde segundo
entendimento de Monteiro (2006), a substituição de uma pessoa por outra,
de maneira não transitória, no todo ou em parte e à qualquer título,
dos direitos que competiam à primeira. A atual Carta Magna contempla em
seu art. 5º, inciso XXX, o direito à herança que se encontra
disciplinado no Código Civil de 2002, no livro V – Do Direito das
Sucessões. Para Venosa (2009, p. 1):
Quando se fala, na ciência jurídica, em direito de sucessões, está-se
tratando de um campo específico do direito civil: a transmissão de bens,
direitos e obrigações em razão da morte. É o direito hereditário, que
se distingue do sentido lato da palavra sucessão, que se aplica também à
sucessão entre vivos.
Logo, direito sucessório é o ramo ao qual, em decorrência da morte do
autor da herança, cabe a responsabilidade pela transferência do
patrimônio ativo e passivo, bem assim dos direitos e obrigações do de
cujus, a seus sucessores. Esta transferência de caráter total ou parcial
se dará por lei ou por testamento. Neste mesmo sentido afirma Rodrigues
(2007, p. 3):
Assim sendo, o direito das sucessões se apresenta como conjunto de
princípios jurídicos que disciplinam a transmissão do patrimônio de uma
pessoa que morreu a seus sucessores. A definição da palavra patrimônio,
em vez de referir-se à transmissão de bens ou valores, por que a
sucessão hereditária envolve a passagem, para o sucessor, tanto do ativo
como do passivo do defunto.
O direito das sucessões regula, desta feita, a projeção das situações
jurídicas existentes, no instante da morte da pessoa, a seus sucessores.
O pensamento clássico, historicamente, considera que o patrimônio
transfere-se dentro da própria família, disto decorre o destaque que
ganhou a vocação hereditária na lei: a denominada sucessão legítima. Por
ela, o legislador fixa uma ordem de sucessores na hipótese do morto não
ter deixado testamento, ou quando este carecer de validade. Na
realidade, em nosso país o testamento é usado com pouca frequência,
provavelmente porque a ordem de chamamento hereditário estabelecida na
lei, atende na maioria dos casos, a preferência que seria feita pelo
testador em função de seus vínculos familiares.
Momento da abertura da sucessão
De acordo com Leite (2010), o princípio basilar que fundamenta o
direito das sucessões é conhecido como droit de saisine ou simplesmente
princípio da saisine, de origem germânica que chegou até nós através do
Direito francês, o qual estabelece que o próprio de cujus transmite
automaticamente e imediatamente, aos seus sucessores a herança.
O momento da abertura da sucessão ocorre, portanto, quando da morte do
autor da herança, instante em que com base no princípio da saisine, a
herança será transmitida incontinenti para os herdeiros legítimos e
testamentários, conforme estipula o art. 1.784 do Código Civil.
Referente ao momento da transmissão da herança, Veloso (2001) citado por
Gonçalves (2008, p. 17) esclarece que:
[...] a morte, a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros ocorrem num só momento. Os herdeiros, por essa previsão legal, tornam-se donos da herança ainda que não saibam que o autor da sucessão morreu, ou que a herança lhes foi transmitida. Mas precisam aceitar a herança, bem como podem repudiá-la, até porque ninguém é herdeiro contra a sua vontade.
Assim, quando da morte do autor da herança, todos os
herdeiros receberão automaticamente a herança, por força do princípio da
saisine, competindo a eles aceitá-la ou renunciá-la.A aceitação da
herança é definitiva conforme art. 1.804 do Código Civil. Quanto à
renúncia, com base no mesmo artigo em seu parágrafo único, entende-se
que quando processada, o renunciante nunca chegou a herdar. Caso venha a
ocorrer a prática de atos compatíveis com a aceitação, estaremos diante
de uma aceitação tácita. Segundo Monteiro (2003) a transmissão não é
imediata quanto aos legatários de bens fungíveis, só ocorrendo quando
verificada a solvência do espólio. No caso de bens infungíveis a
transmissão se dá desde a sucessão.
JÚNIOR, Daniel Verissimo de Lima. Reflexos da inseminação artificial homóloga post mortem no âmbito do direito sucessório. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3546, 17 mar. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23960>. Acesso em: 18 mar. 2013.
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