Contemporaneamente o conceito de paternidade que se coaduna com os
princípios da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança
e também da paternidade responsável, tem característica multifacetada,
podendo ser analisado na perspectiva biológica, jurídica e
socioafetiva.Segundo Krell (2009), sob a influência do Código Civil de
1916 na ausência de mecanismos científicos e diante da possibilidade de
uma mulher poder se relacionar sexualmente com mais de um homem, o
instituto da paternidade tornava-se incerto, por isso, surgiu o sistema
de filiações matrimoniais que considera uma série de presunções
conferindo segurança a determinação da paternidade. A Constituição
Federal de 1988 inspirou significativa mudança no direito de família, em
decorrência do princípio da igualdade entre os filhos. Da mesma forma,
tendo em vista o surgimento das técnicas de reprodução medicamente
assistida, o art. 1.597 do Código Civil de 2002, passou a considerar a
existência de outras modalidades de filiação (decorrente de inseminação
artificial), além da concepção natural e da adoção.No entendimento dos
professores Nery Junior e Nery (2002, p. 543):
Dúvidas quanto ao tempo da concepção já não são capazes de ocultar a
verdade da filiação biológica, diante de todos os métodos
cientificamente reconhecidos como hábeis a comprovar o momento da
concepção e o vínculo da filiação.
Desta feita, o exame de DNA revolucionou o procedimento de
determinação da paternidade biológica, tornando superada a contagem de
prazo que era feita no Código anterior para fins de reconhecimento da
filiação. Para Gonçalves (2007), o instrumento hábil para a declaração
judicial da condição de filho consiste na ação de investigação de
paternidade, que segundo a súmula número 149 do Supremo Tribunal Federal
- STF traz como característica a imprescritibilidade, podendo ser
manejada a qualquer tempo, pelo filho, ou seu representante legal, se
incapaz, contra o genitor ou na hipótese dele já haver falecido, em face
de seus herdeiros ou legatários. A referida ação poderá ser cumulada
com as ações de alimentos, petição de herança e de anulação de registro
civil. Como demonstramos, no que tange à inseminação artificial
homóloga, não restam dúvidas quanto a filiação uma vez que o material
fecundante é proveniente do marido doador e o art. 1.597, inc. III do
Código Civil garante a filiação da criança gerada artificialmente,
independente da época do seu nascimento, que em sendo assim, pode dar-se
após a morte de seu pai. O reconhecimento da filiação ocorrerá tanto
para aqueles que estão legalmente casados, bem como, para os que vivem
em união estável.O art. 1.597 do Código Civil se adéqua aos avanços
científicos ocorridos na área da reprodução assistida, sendo aplicado
para determinar a presunção da paternidade nas situações em que o filho
foi originado por meio de fecundação homóloga, inclusive póstuma.Por
outro lado, para alguns pesquisadores, dentre os quais podemos citar
Gabriella Rigo, não há o que se falar em presunção, uma vez que a
paternidade neste caso além de ser jurídica é biológica. Na fecundação
homóloga post mortem no que toca à paternidade, não se vislumbram
questões polêmicas uma vez que ela é biologicamente inegável.
JÚNIOR, Daniel Verissimo de Lima. Reflexos da inseminação artificial homóloga post mortem no âmbito do direito sucessório. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3546, 17 mar. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23960>. Acesso em: 18 mar. 2013.
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