A sucessão, segundo Gonçalves (2008) classifica-se conforme o art.
1.786 do Código Civil em: legítima (proveniente de lei) e testamentária
(decorrente do ato de última vontade, do testamento). Vale ressaltar que
a sucessão pode ser ao mesmo tempo legítima e testamentária (mista),
quando o testamento não englobar todos os bens do falecido.
A sucessão legítima ou ab intestato, ocorre quando por ocasião da morte do autor da herança não verificar a existência de testamento válido. Nesse caso a herança é transmitida aos herdeiros legais, especificados em ordem pelo art. 1.829 do Código Civil, conforme assevera Monteiro (2003, p. 9): “Se não há testamento, se o falecido não deixar qualquer ato de última vontade, a sucessão é legítima ou ab intestato, deferido todo o patrimônio do de cujus às pessoas expressamente indicadas na lei, de acordo com a ordem de vocação hereditária”. A relação de herdeiros mencionada no art. 1.829 é preferencial. Assim, uma categoria só será chamada quando faltarem herdeiros da classe precedente. Por exemplo, herdam os ascendentes em concorrência com o conjugue apenas quando não existirem descendentes.
Já a sucessão testamentária é aquela em que a destinação dos bens pertencentes ao morto se dá por ato de última vontade, revestido da solenidade exigida pela lei e expressa através do testamento ou codicilo. Para Madaleno (2011, p. 2):
A sucessão legítima ou ab intestato, ocorre quando por ocasião da morte do autor da herança não verificar a existência de testamento válido. Nesse caso a herança é transmitida aos herdeiros legais, especificados em ordem pelo art. 1.829 do Código Civil, conforme assevera Monteiro (2003, p. 9): “Se não há testamento, se o falecido não deixar qualquer ato de última vontade, a sucessão é legítima ou ab intestato, deferido todo o patrimônio do de cujus às pessoas expressamente indicadas na lei, de acordo com a ordem de vocação hereditária”. A relação de herdeiros mencionada no art. 1.829 é preferencial. Assim, uma categoria só será chamada quando faltarem herdeiros da classe precedente. Por exemplo, herdam os ascendentes em concorrência com o conjugue apenas quando não existirem descendentes.
Já a sucessão testamentária é aquela em que a destinação dos bens pertencentes ao morto se dá por ato de última vontade, revestido da solenidade exigida pela lei e expressa através do testamento ou codicilo. Para Madaleno (2011, p. 2):
O testamento é um ato pessoal, unilateral, espontâneo e revogável, sendo disposição de derradeira vontade com que a pessoa determina o destino de seu patrimônio ou de parte dele para depois de sua morte, devendo o testamento atender as exigências formais para não ser posteriormente invalidado, sem chance alguma de ser repetido, porque só tem validade e pertinência depois do óbito do testador.
O autor da herança faz uso do testamento para indicar no plano
patrimonial da destinação futura dos seus bens, bem assim, consigna suas
vontades e o que gostaria de ter dito em vida. No que toca às
características, Rodrigues (2002, p. 145) sintetiza que o testamento é
um:
Negócio jurídico unilateral, pois se aperfeiçoa com a exclusiva manifestação de vontade do testador. Personalíssimo porque sua feitura reclama a presença do testador, afastada a interferência de procurador. Solene, porque a lei estabelece forma rígida para sua feitura, sob pena de invalidação. Gratuito porque o testador não visa, em troca de sua liberalidade feita causa mortis, a nenhuma vantagem corespectiva. E revogável porque pela ilimitada prerrogativa de revogar o ato de última vontade, assegura o legislador, a quem testa a mais ampla liberdade; assim, a mera existência de um testamento ulterior válido, se for incompatível com o anterior, revoga o mais antigo, uma vez que o direito de dispor de seus bens só se exauri com o falecimento da pessoa (grifo nosso).
Como vimos, a manifestação da vontade do testador pode ser, a qualquer
tempo, revogada por outro ato solene (novo testamento).
No que diz respeito à sucessão testamentária, a parcela do patrimônio
que poderá ser transmitida para quem o testador quiser, corresponderá a
50% do patrimônio, caso tenha herdeiros necessários e não seja casado em
regime de comunhão total de bens.
Havendo testamento e existindo herdeiros necessários, também haverá
sucessão legítima. Estaremos, portanto, diante da denominada sucessão
mista. Da mesma forma, quando todos os bens do de cujus não forem
contemplados no testamento, a parte não mencionada será deferida ao
herdeiro legítimo na ordem de vocação hereditária (sucessão legítima),
conforme dispõe o art. 1.788 e 1.966 do Código Civil.
Uma possibilidade bastante peculiar de sucessão testamentária está
prevista no inciso I do art. 1.799 do Código Civil e refere-se à prole
eventual. Abordaremos a questão de forma mais detalhada em subtítulo
exclusivo, em razão da sua importância para a compreensão de alguns
posicionamentos doutrinários que serão abordados adiante.
Por fim, esclarece Gonçalves (2008) que quanto aos efeitos, a sucessão
pode ainda ser classificada em: a título universal ou a título singular.
Na primeira, o herdeiro não é destinatário de um bem determinado, mas
de uma quota-parte da totalidade da herança, assumindo a
responsabilidade relativamente ao passivo. Na sucessão a título singular
o testador deixa ao beneficiário, chamado de legatário, um bem certo e
determinado, ou seja, um legado. O legatário não se responsabiliza pelas
dívidas (passivos) da herança. Logo, enquanto a sucessão legítima será
sempre a título universal, a sucessão testamentária poderá ser a título
universal ou singular.
Tipos de sucessores
Sucessor é o indivíduo que substitui o autor da herança, se sub-rogando
nos direitos dele, recebendo do de cujus parte de seu patrimônio,
compreendendo bens e também obrigações. Conforme Gonçalves (2008), os
sucessores são classificados em legatários, herdeiros legítimos,
necessários ou testamentários.
O sucessor legatário é aquele que herda a título singular. De acordo
com Pereira (2006, p. 3) “legatário é aquele a quem o testador deixa uma
coisa ou quantia, certa, determinada, individuada, a título de legado”.
O herdeiro legítimo herda a título universal e está determinado por
lei. No caso, o art. 1.829 do Código Civil estipula uma ordem de
preferência e ao mesmo tempo de concorrência com o cônjuge. Atinente
aos herdeiros necessários, Gonçalves (2008), lembra que podem também ser
chamados de legitimário ou reservatário, e encontram-se previstos no
art. 1.845 do Código Civil. Eles não podem ser privados da herança,
salvo nos casos de indignidade e deserdação. Como herdeiros necessários
têm-se os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, este último foi
trazido à classe dos herdeiros necessários com o advento do Código Civil
de 2002. Em relação ao herdeiro testamentário, Gonçalves (2008),
ressalta que também pode ser chamado de instituído, herdando a título
universal, sendo contemplado pelo testador em ato de última vontade com
uma quota-parte do acervo, sem individualização de bens.
O Instituto da Prole eventual
O art. 1.798 do Código Civil tratando sobre a vocação hereditária,
determina que: “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já
concebidas no momento da abertura da sucessão”. A legislação, portanto
traz certa proteção ao nascituro, uma vez que por sua simples concepção,
já possui legitimidade para receber herança, ficando esta possibilidade
na dependência do seu nascimento com vida, ou seja, a ocorrência de
pelo menos um processo respiratório (GONÇALVES, 2008).
O atual Código Civil previu a possibilidade de concessão da capacidade sucessória por parte daqueles que ainda não foram concebidos, quando dispôs sobre a prole eventual. Conforme determina o art. 1799, inciso I do Código Civil de 2002, serão considerados herdeiros testamentário “os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão”.
Em síntese, a prole eventual consiste na deixa testamentária a ser conferida aos filhos das pessoas indicadas pelo testador, ainda não concebidos no momento do testamento. Contudo, só terão direito à herança, ou seja, ao patrimônio que lhes foram reservados, caso a concepção ocorra em até dois anos contados da abertura da sucessão (DINIZ, 2008).
A prole eventual prevista desde o Código Civil de 1916, foi mantida no atual regulamentada nos art. 1.799, inciso I e art. 1.800, caput e § 1º a § 4º. Na vigência do Código Civil de 1916, o instituto da prole eventual era atribuído, apenas aos filhos biológicos, não beneficiando o filho adotivo, salvo se o testador de forma expressa manifestasse esta intenção. No entanto, com o advento da atual Constituição Federal que contempla o princípio da igualdade entre os filhos previsto em seu art. 227 § 6º, não mais se concebe qualquer distinção entre os filhos. Desta forma, o Código Civil de 2002 ao dispor sobre a prole eventual, ressaltou que a deixa testamentária será destinada aos filhos das pessoas por ele indicadas, não importando se forem biológicos ou adotivos, gozando os mesmos direitos ao recebimento de herança por meio do testamento.
Venosa (2009, p. 199) fazendo referência à prole eventual reconhece que: “A matéria ganha maior importância agora, com as técnicas de reprodução assistida”. Com o advento da popularização das técnicas de inseminação artificial, de certo, o instituto da prole eventual foi afetado, uma vez que a geração não depende agora apenas dos meios naturais para acontecer.
JÚNIOR, Daniel Verissimo de Lima.
Reflexos da inseminação artificial homóloga post mortem no âmbito do direito sucessório. Jus Navigandi, Teresina,
ano 18,
n. 3546,
17 mar. 2013
.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23960>. Acesso em: 18 mar. 2013.
O atual Código Civil previu a possibilidade de concessão da capacidade sucessória por parte daqueles que ainda não foram concebidos, quando dispôs sobre a prole eventual. Conforme determina o art. 1799, inciso I do Código Civil de 2002, serão considerados herdeiros testamentário “os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão”.
Em síntese, a prole eventual consiste na deixa testamentária a ser conferida aos filhos das pessoas indicadas pelo testador, ainda não concebidos no momento do testamento. Contudo, só terão direito à herança, ou seja, ao patrimônio que lhes foram reservados, caso a concepção ocorra em até dois anos contados da abertura da sucessão (DINIZ, 2008).
A prole eventual prevista desde o Código Civil de 1916, foi mantida no atual regulamentada nos art. 1.799, inciso I e art. 1.800, caput e § 1º a § 4º. Na vigência do Código Civil de 1916, o instituto da prole eventual era atribuído, apenas aos filhos biológicos, não beneficiando o filho adotivo, salvo se o testador de forma expressa manifestasse esta intenção. No entanto, com o advento da atual Constituição Federal que contempla o princípio da igualdade entre os filhos previsto em seu art. 227 § 6º, não mais se concebe qualquer distinção entre os filhos. Desta forma, o Código Civil de 2002 ao dispor sobre a prole eventual, ressaltou que a deixa testamentária será destinada aos filhos das pessoas por ele indicadas, não importando se forem biológicos ou adotivos, gozando os mesmos direitos ao recebimento de herança por meio do testamento.
Venosa (2009, p. 199) fazendo referência à prole eventual reconhece que: “A matéria ganha maior importância agora, com as técnicas de reprodução assistida”. Com o advento da popularização das técnicas de inseminação artificial, de certo, o instituto da prole eventual foi afetado, uma vez que a geração não depende agora apenas dos meios naturais para acontecer.
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