segunda-feira, 18 de março de 2013

Direito de vizinhança: leis do silêncio

Pensando em melhorar a qualidade de vida dos grandes centros urbanos, leis do silêncio foram criadas para combater a poluição sonora. Essas leis partem da contravenção penal conhecida como perturbação do sossego, dos direitos de vizinhança presentes no Código Civil, das normas estabelecidas pela ABNT e do Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora, que estabelecem restrições objetivas para a geração de ruídos durante dia e noite, em especial no caso de bares e casas noturnas.

Em cidades onde a legislação ainda não prevê limites e sanções, a solução para os problemas relacionados aos ruídos ainda depende do registro de boletins de ocorrência ou da intervenção do Ministério Público.

Competência

Se a poluição sonora afeta mais do que o vizinho de parede e chega a perturbar toda a vizinhança, pode-se considerar que o meio ambiente está sendo afetado e, nesse caso, o Ministério Público tem competência para atuar. O entendimento é das duas Turmas do STJ que analisam a matéria.

Num dos casos julgados pela Segunda Turma, o MP entrou com ação civil pública para interromper a poluição sonora causada por um bar localizado em área residencial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, entendeu que os interesses envolvidos seriam individuais, não difusos, porque afetos a apenas uma parcela da população municipal.

Ao julgar o recurso do MP, a Turma entendeu que o artigo 3º da Lei 6.938/81, que define o que é poluição e degradação ambiental, caracteriza poluição também como algo que prejudica a saúde, o bem-estar e a segurança da população. Por essa razão, os especialistas da área apontam a poluição sonora como um dos maiores problemas dos grandes centros urbanos. Assim, o MP tem legitimidade para dar continuidade à ação (REsp 1.051.306).

Mesmo entendimento teve a Primeira Turma ao concluir que o MP possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos.

Um caso julgado em agosto de 2008 no STJ dizia respeito a ação civil pública ajuizada pelo MP para interromper a poluição sonora causada por uma casa de oração. Segundo o órgão, o templo agredia deliberadamente o meio ambiente através da utilização de aparelhos sonoros de forma imoderada e irresponsável, colidindo frontalmente com as exigências impostas pela legislação ambiental.

Em primeiro e segundo grau, foi considerado que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, posição revertida pelo julgamento na Primeira Turma (REsp 858.547).

Em outro caso, julgado cerca de um ano antes, a Primeira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ação, o MP pedia que uma empresa ferroviária fosse obrigada a não produzir poluição sonora mediante a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação pertinente.

Em primeira instância, o MP conseguiu liminar, mas houve recurso e o tribunal estadual extinguiu o feito sem apreciação do mérito, por entender que o MP não tinha legitimidade para a ação (REsp 725.257). 

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_
stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108843

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