A
família, e não o casamento, é o foco de proteção do Estado e os tipos
familiares citados na legislação, compostos por homens e mulheres, são apenas
exemplificativos. Assim, não são as únicas formas de convívio merecedoras de
amparo. Foi com esse entendimento que a desembargadora Claudia Teles, da 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, manifestou-se
favoravelmente à conversão de união estável em casamento de um casal de
homossexuais. Seu voto foi seguido pela maioria dos desembargadores do
colegiado.
O juízo
de primeira instância negou o pedido do casal por entender que o casamento só é
possível entre homem e mulher. O casal entrou com recurso. Em seu voto, Claudia
Teles relembrou as mudanças pelas quais o conceito de família foi tratado pela
legislação. Se no Código Civil de 1916 o casamento era a única forma válida de
constituição familiar, a Constituição de 1988 expandiu o conceito de entidade
familiar para as uniões estáveis e aquelas formadas apenas por um dos pais e
seus filhos. Dessa forma, ela assinalou que o objetivo de proteção legal deixou
de ser o casamento em si para o reconhecimento da família como instrumento de
desenvolvimento de seus integrantes e da sociedade.
“A
evolução do tema, todavia, não foi suficiente para que as uniões homoafetivas
estivessem expressamente presentes no texto constitucional. A legislação
infraconstitucional igualmente não regulamentou as uniões entre pessoas do
mesmo sexo, deixando de fora mesmo as famílias monoparentais
constitucionalmente reconhecidas.”
Para ela,
apesar de não ser possível fazer uma conceituação única do instituto familiar,
deve se considerar como elemento que a distingue a presença de vínculo afetivo
entre indivíduos. Qualquer raciocínio que parta de premissa distinta se revela
discriminatório e inconstitucional, por sobrepor a literalidade de dispositivos
legais à realidade social em que devem ser aplicados.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-mar-09/casal-homossexual-casar-formar-nucleo-familiar-decide-tj-rj
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