O entendimento de que a infidelidade, por si só,
não tem o dom de caracterizar dano moral fez com que a 7ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantivesse sentença que negou
indenização pedida no bojo de uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União
Estável.
Além disso, com base na jurisprudência da corte, o
colegiado considerou que não cabe averiguar quem foi o culpado pela dissolução
da união estável. Deste modo, se não se define o responsável pelo fim do
relacionamento, não há dor ou frustração a ser indenizada. O acórdão foi
lavrado na sessão de julgamento do dia 27 de fevereiro.
O caso em discussão é o de um casal que se
divorciou na Justiça depois da traição da mulher. A ação judicial, ajuizada em
Porto Alegre, reconheceu a relação e sua dissolução, dispondo sobre as
obrigações daí decorrentes. O juízo local, porém, indeferiu o pedido de
indenização por dano moral lastreado em adultério.
Ao analisar a Apelação do ex-companheiro neste
aspecto, o desembargador Jorge Luís Dall’Agnol afirmou que, para haver
obrigação de indenizar, é necessário que o dano provocado decorra de ato
ilícito. Ou seja, os requisitos inerentes à responsabilização civil têm de estar
presentes, quais sejam: dano, ilícito e nexo de causalidade.
No seu entendimento, as emoções, por mais intensas
que sejam, não são indenizáveis, ‘‘pois se diferente fosse estar-se-ia
invadindo intimidade e, por conseguinte, violando a liberdade do individuo no
que tange a sua vida privada’’.
Para o desembargador-relator, o Estado não pode
interferir tão a fundo nas relações que envolvam sentimentos, sob pena de
acabar impondo mais uma vingança do que uma reparação propriamente dita.
‘‘Ademais, se se admitisse a reparação de desilusões, traições, humilhações e
tantos outros dissabores derivados do casamento/união estável, acabar-se-ia por
promover a mercantilização das relações existenciais’’, encerrou o magistrado,
negando a Apelação.
Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico, 12 de março de
2013
http://www.conjur.com.br/2013-mar-12/adulterio-nao-gera-dano-moral-indenizavel-decide-tj-rio-grande-sul
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