A isenção do IPI na compra de automóveis para
portadores de deficiência não pode ser estendida aos deficientes
auditivos, uma vez que a regra isentiva deve ser literalmente
interpretada. Assim decidiu a 26ª Vara Federal Cível de São Paulo ao
julgar uma Ação Civil Pública que buscava garantir a isenção do IPI na
aquisição de veículo 0km para pessoas surdas.
A isenção do IPI é
disciplinada na Lei 8.989/1995, que dispõe sobre o benefício na
aquisição de automóveis para transporte "por pessoas portadoras de
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal". Para o
Ministério Público Federal, a exclusão somente de um tipo de deficiência
do benefício fiscal é “equivocada e discriminatória”. Na ação, o MPF
afirma ainda que tal negação viola normas constitucionais e legais que
garantem a inclusão social da pessoa com deficiência e, em consequência,
viola os princípios da isonomia e da dignidade humana.
“O
argumento de que a isenção deve ser interpretada literalmente, por força
do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, não pode
servir de justificativa para afrontar a Constituição Federal, norma
hierarquicamente superior”, alegou o MPF.
A União, por meio da
Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional,
se defendeu afirmando que os portadores de deficiência auditiva não
estão em condição equivalente à dos portadores de deficiências físicas,
visual, mental ou autismo, “uma vez que não têm a locomoção afetada.”
Além disso, a União alegou que a interpretação da lei deve ser literal,
já que se trata de benefício fiscal, “não podendo ser ampliado o gozo do
benefício por pessoas não autorizadas". Afirmou ainda que a deficiência
é o gênero e que a deficiência física e a auditiva são espécies
distintas.
O juiz decidiu não ser possível estender a isenção do
IPI aos deficientes auditivos, uma vez que a regra isentiva deve ser
literalmente interpretada e a que foi colocada em discussão não faz
menção a tal deficiência. Afirmou ainda que a Administração está
completamente vinculada à lei, só podendo fazer o que a lei determina.
“Trata-se do princípio da legalidade.”
Na decisão, o juiz citou
doutrina do administrativista Celso Antonio Bandeira de Mello, com o
seguinte entendimento: "O princípio da legalidade é o da completa
submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las,
cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus
agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da
República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis,
reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo
Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito
brasileiro".
A ação foi julgada improcedente e extinta com resolução do mérito.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0003667-90.2009.4.03.6100
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-abr-08/deficientes-auditivos-nao-podem-isencao-ipi-compra-automovel
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