A guarda, enquanto desdobramento do poder familiar, deve ser fixada nas hipóteses de ruptura da união conjugal.

No que concerne à ruptura da união estável ou do
casamento, não se indaga quem deu causa à ruptura desta união e sim qual
dos pais possui melhores condições para exercer a guarda dos filhos
menores.
O instituto possui três modalidades: guarda unilateral, alternada ou compartilhada.
A
guarda unilateral é aquela atribuída a um dos genitores, ou
excepcionalmente a uma terceira pessoa que os substitua, com base no
melhor interesse do menor, sendo usado como parâmetros o afeto nas
relações familiares, saúde, educação e segurança (artigo 1583, CC).
Guarda
alternada é modalidade de guarda na qual há um revezamento no seu
exercício pelos guardiões, ou seja, ambos se sucedem em direitos e
obrigações. O menor passa um período extenso de tempo com um dos
guardiões e, em seguida, o mesmo período com o outro. Referida
modalidade não é aceita pelos nossos tribunais, tendo em vista os
malefícios que causa à pessoa em desenvolvimento, uma vez que se retira
do menos sua referência básica.
A guarda compartilhada, por sua
vez, de acordo com a definição do artigo 1.583, § 1°, do Código Civil, é
“a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do
pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder
familiar dos filhos comuns”.
A guarda compartilhada traduz a ideia
de que mesmo separados os pais consigam compartilhar a educação dos
filhos. Pode ser que a guarda compartilhada não consiga ser aplicada no
momento do divórcio, mas depois de algum tempo, retomada a serenidade
necessária o casal possa optar por ela[1].
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-mai-01/guarda-compartilhada-nao-imposta-judicialmente-solucao
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