A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja
simultaneamente dois imóveis do devedor — aquele onde ele mora com sua
esposa e outro onde vivem as filhas nascidas de relação extraconjugal.
Os
ministros entenderam que a impenhorabilidade do bem de família deve
resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade
familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, a entidade
familiar não se extingue para efeitos de impenhorabilidade de bem. Pelo
contrário, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges e outra
composta pelas filhas de um deles.
O recurso julgado pelo STJ foi
interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do
Tribunal de Justiça do estado, que, por maioria, decidiu que a garantia
legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde
o devedor morasse com sua família.
Ao ser intimado da penhora, o
devedor alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou,
em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do bem
penhorado, o devedor alegou que este também era impenhorável por também
se tratar de bem de família. Disse que neste segundo imóvel residiam
suas duas filhas e a mãe delas.
Como a Justiça não reconheceu a
condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe, representando as
filhas, ofereceu embargos de terceiros para desconstituir a penhora
incidente sobre o imóvel em que residiam. Dessa vez, a pretensão teve
êxito, e a penhora foi afastada na primeira instância, mas o TJ-MG
reformou a decisão. Por maioria de votos, o TJMG decidiu que a relação
concubinária do devedor não poderia ser considerada entidade familiar,
nos termos da legislação em vigor.
Direito à moradia
Relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva disse que o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição trouxe “importante distinção entre relações livres e relações adulterinas”, mas essa distinção não interfere na solução do caso analisado, pois o que está em questão é a impenhorabilidade do imóvel onde as filhas residem. Afinal, lembrou o ministro, a Constituição estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos.
Relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva disse que o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição trouxe “importante distinção entre relações livres e relações adulterinas”, mas essa distinção não interfere na solução do caso analisado, pois o que está em questão é a impenhorabilidade do imóvel onde as filhas residem. Afinal, lembrou o ministro, a Constituição estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos.
Segundo
o relator, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a
impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a
família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental
à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
Famílias diversas
“Firme em tal pensamento, esta corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009”, afirmou o relator. Para ele, “o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá haver sentido real na aplicação da Lei 8.009”.
“Firme em tal pensamento, esta corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009”, afirmou o relator. Para ele, “o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá haver sentido real na aplicação da Lei 8.009”.
Isso porque, explicou Villas
Bôas Cueva, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas
dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da
entidade familiar no seu conceito mais amplo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-mai-27/stj-considera-relacionamento-extraconjugal-proteger-bem-familia
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