sexta-feira, 7 de junho de 2013

A queima da palha da cana-de-açúcar no Estado de São Paulo: considerações preliminares

A queima da palha da cana, verificada antes da colheita, tem por objetivo eliminar, por combustão, folhas secas (as "palhas") e vegetação localizadas ao redor da cana-de-açúcar. Isto porque esta matéria vegetal não tem qualquer serventia e sua eliminação antes da colheita evita o transporte desnecessário (com o consequente aumento do custo por tonelada de cana transportada), do canavial para a usina, de material imprestável. Auxilia, especialmente, o corte manual da cana-de-açúcar, tanto por afastar animais que poderiam atacar o cortador da cana, geralmente encontrados nos canaviais (abelhas, aranhas, cobras e outros), quanto por reduzir o esforço físico despendido na atividade do corte (aumentando a produtividade) e, ainda, possibilitar ao trabalhador uma melhor visualização da área em que esteja promovendo o corte, reduzindo os riscos de, acidentalmente, vir a atingir seu próprio corpo.

A queima ocorre apenas na área a ser objeto da colheita, sempre "de fora para dentro" em relação a determinado perímetro previamente estabelecido, a fim de evitar que o fogo atinja outras áreas ou fuja de controle. Dá-se de forma rápida, a fim de assegurar a queima apenas da palha e do mato indesejáveis, e não da própria cana a ser colhida e industrializada. Ou seja, no caso da palha da cana-de-açúcar a sua queima[1] não objetiva eliminar toda a plantação (como se verifica em determinados cultivos como forma de "limpeza" da área a ser plantada[2]) - mesmo porque ela se renova dentro de certo período -, mas apenas reduzir riscos e custos, otimizando a colheita e a produção industrial.

É certo, todavia, que a fuligem decorrente da queima da palha de cana, ainda que estudos demonstrem não produzir degradação do meio ambiente propriamente dita, pode provocar grande incômodo às áreas vizinhas, assim como sério risco de acidentes, quando levada pelo vento para trechos de rodovias, momentaneamente reduzindo - ou até mesmo eliminando - a visibilidade (além de eventuais efeitos adicionais, comentados no item 2). Por esta razão, mesmo a queima da palha da cana não pode ser praticada de forma aleatória, conforme apenas e tão somente os interesses do proprietário da respectiva lavoura. Há de haver, sempre, prévia autorização das autoridades públicas competentes, às quais cabe verificar, por exemplo, quanto à adoção dos mecanismos de controle e segurança necessários, se a data e o horário escolhidos para a atividade mostram-se adequados, se há risco de redução da visibilidade em rodovias próximas (e neste caso, adotar previamente as providências cabíveis), dentre outras providências.

Não obstante a legislação paulista admita e regule a queima, bem como fixe termos finais para a sua prática (em complemento ao quanto disposto na legislação federal), inclusive antecipados de comum acordo entre o Governo do Estado e o setor sucroalcooleiro, alguns membros do Ministério Público do Estado de São Paulo e do Ministério Público Federal passaram a arguir sua ilegitimidade em sede de ações civis públicas. Em alguns casos pleiteiam a pura, simples e imediata proibição da atividade; em outros, seja ela necessariamente precedida de autorização do IBAMA. Sustenta-se, ainda, em determinadas ações, que a autorização - independentemente do órgão competente para tanto - deva ser precedida de licença ambiental específica para a atividade, bem como de EIA - Estudo de Impacto Ambiental e respectivo RIMA - Relatório de Impacto Ambiental.

Diversas decisões judiciais já foram proferidas acerca da matéria, tanto acolhendo quanto desacolhendo - de forma integral ou parcial - tais pleitos. Vejamos as peculiaridades envolvidas.
(...)

Mário Luiz Oliveira da Costa é advogado do escritório Dias de Souza Advogados Associados S/C.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI180001,61044-A+queima+da+palha+da+cana-de-acucar+no+Estado+de+Sao+Paulo

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