A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar
em medida cautelar ajuizada por herdeiro que busca resguardar o
patrimônio do pai falecido, em função do pedido da companheira deste,
que almeja usufruir da quarta parte dos bens deixados. Os dois viveram
em união estável por sete anos.
A medida cautelar é para dar
efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de julgamento pelo
STJ. O herdeiro pleiteou a suspenção dos efeitos do acórdão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que concedeu à companheira de seu
pai direito ao usufruto vidual (relativo à viuvez) da quarta parte dos
bens deixados, independentemente de sua necessidade econômica a
beneficiária é detentora de patrimônio superior a R$ 10 milhões, segundo
informações do processo.
O TJDF afirmou que a Lei 8.971/94, invocada pela companheira, deveria ser interpretada à luz da Constituição
de 1988, que concedeu à união estável os mesmos efeitos patrimoniais do
matrimônio. Para o tribunal, deveria ser aplicada no caso a regra do
artigo 1.611, parágrafo 1º, do Código Civil de 1916, vigente à época.
Nivelamento
Entretanto,
conforme explica o relator da medida cautelar, ministro Luis Felipe
Salomão, em matéria de direito sucessório, deve ser aplicada a lei que
vigorava quando a sucessão foi aberta.
A morte do inventariado ocorreu em dezembro de 2002, quando não mais vigorava a Lei 8.971.
Portanto, afasta-se o direito de usufruto sobre a parcela do patrimônio
do falecido, previsto no mencionado diploma, incidindo a Lei 9.278/96,
que previu o direito real de habitação da companheira sobrevivente,
porém, somente em relação ao imóvel destinado à residência familiar,
afirmou Salomão.
De acordo com o relator, a aparente contradição entre a concessão de direito real de habitação à companheira, pela Lei 9.278, e o direito do cônjuge ao usufruto parcial do patrimônio do falecido, segundo o preceito contido no artigo 1.611 do Código Civil de 1916,
resolve-se nivelando o direito do cônjuge segundo a legislação
posterior aplicável às uniões estáveis, mas nunca simplesmente
desconsiderando a lei nova.
Artigo derrogado
Os
direitos sucessórios do cônjuge devem, sempre que possível, guardar
razoável equivalência com os do companheiro supérstite, disse o
ministro. Segundo ele, tem-se entendido que, desde a edição da Lei 9.278 que conferiu direito real de habitação aos conviventes em união estável , está derrogado o artigo 1.611 do CC/1916,
no que concerne ao usufruto vidual em benefício da esposa, providência
que contribui para nivelar, em alguma medida, as situações jurídicas
advindas da união estável e do casamento, acrescentou.
Salomão
considerou que o direito não foi aplicado de forma correta no acórdão do
TJDF. O ministro entendeu que a urgência estava presente no caso, tendo
em vista que o juízo do inventário está a determinar medidas de cunho
satisfativo incidentes sobre parcela do patrimônio do falecido que, em
princípio e por um exame sumário, somente estaria abarcado pelo usufruto
vidual previsto na Lei 8.971, que não mais existe desde a edição da Lei 9.278.
Por
essas razões, a Quarta Turma determinou que o juízo do inventário
cessasse a prática de atos que reconheçam o usufruto vidual da
companheira sobrevivente sobre os bens deixados pelo falecido, com
exceção do direito real de habitação sobre o imóvel residencial do
casal, e sem prejuízo de eventual direito de herança.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100705922/liminar-afasta-usufruto-de-companheira-sobre-a-quarta-parte-dos-bens-do-falecido?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Marcadores
- Ambiental (156)
- Civil 1 (250)
- Constitucional (414)
- Consumidor (409)
- Contratos (357)
- ECA (193)
- Família (1731)
- Livro (5)
- Obrigações (104)
- Pessoas com deficiência (181)
- Proc civil (289)
- Projeto ConciliaUna Catalão (1)
- Projeto Falando de Família (178)
- Questões de gênero (24)
- Reais (273)
- Resp. civil (330)
- Sucessão (443)
- TC (4)
- UC Estado (18)
- UC Negócios (1)
- UC Processual Civil I (7)
- UC Relações estatais (3)
- UC Sistema Tributário (32)
- UC Soluções de conflitos (2)
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário