O autor continua dizendo que outra parcela[x] da doutrina defende a
tese da Aquisição Progressiva da propriedade, ou seja, a reserva de
domínio seria uma relação contratual complexa na qual a propriedade é
adquirida gradualmente, de acordo com a evolução do pagamento do preço.
[xi]
Cremos não ser a melhor opção. O benefício da reserva da propriedade
está no fato de manter-se a propriedade com o vendedor até que o
pagamento total, ou outro efeito, seja atingido e com isso o bem seja
transferido ao comprador. Admitir que a propriedade passe
progressivamente ao comprador seria descaracterizar o instituto e
dificultar o vendedor no momento da execução, caso haja incumprimento do
comprador.
A doutrina italiana considera a reserva de domínio como uma hipótese de
venda obrigatória, enquanto o direito alemão destaca o caráter real da
posição do comprador ao dizer que este teria um direito de expectativa,
que supõe uma segurança na aquisição do domínio pleno do bem no momento
em que a condição é cumprida.[xii]
No entendimento de LEITÃO, a natureza seria uma venda em que o efeito
translativo da propriedade é diferido ao momento do pagamento do preço,
obtendo, no entanto, o comprador logo com a celebração do contrato uma
posição jurídica específica distinta da propriedade.
Outra questão interessante é quanto a natureza da posse do comprador.
O Tribunal Supremo da Espanha em janeiro de 1976 se posicionou,
revelando que a natureza dessa detenção seria a de depositário.[xiii]
Essa é a construção mais aceita na Espanha. Muitas críticas, todavia, podem ser feitas.
MANUEL RIVERA tece considerações admiráveis. Segundo o autor, não
poderia admitir-se a natureza de depósito, por faltar a coerência
jurídica, uma vez que o regime de depósito é totalmente contrária a
essência, finalidade e natureza da reserva de domínio.
Continua dizendo que na reserva de domínio, o comprador não compra para
guardar e restituir e ainda pode usufruir e gozar do bem.
Características contrárias ao instituto do depósito.
Outro ponto que afasta os dois institutos é a impossibilidade do
depósito de bens imóveis. Tanto o direito português quanto o espanhol é
possível a reserva de domínio de bens imóveis, situação que não ocorre
no Brasil.[xiv]
Por meio dessa exposição é possível defender que a natureza da posse do comprador não poderia ser a de depositário.
E qual seria a natureza da posse na reserva de domínio?
Admitindo as particularidades da reserva de domínio a doutrina preferiu
definir a posse como uma situação jurídica sui generis. É a resposta
mais simples, entretanto, é a conclusão alcançada por FERNANDEZ e pela
doutrina e jurisprudência italiana.
GALASSO revela que: “A doutrina e jurisprudência afirmam tranquilamente
a validade do contrato com reserva de propriedade, considerando uma
hipótese normal de compra e venda e que criou uma forma de posse sui
generis que não encontra semelhança no nosso ordenamento jurídico”.[xv]
GUERRA, André Fonseca.
Reserva de domínio. Jus Navigandi, Teresina,
ano 18,
n. 3794,
20 nov. 2013
.
Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25880>. Acesso em: 21 nov. 2013.
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