quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Reserva de domínio: natureza jurídica e forma

FERNÁNDEZ leciona ser frequente crer que a reserva de domínio tratar-se-ia de uma condição resolutória, entretanto, ao admitir essa possibilidade estaríamos supondo que a propriedade do bem passa imediatamente ao comprador, tornando o vendedor desprotegido frente a terceiros credores ou adquirentes de boa-fé do comprador.[ix]
O autor continua dizendo que outra parcela[x] da doutrina defende a tese da Aquisição Progressiva da propriedade, ou seja, a reserva de domínio seria uma relação contratual complexa na qual a propriedade é adquirida gradualmente, de acordo com a evolução do pagamento do preço. [xi]
Cremos não ser a melhor opção. O benefício da reserva da propriedade está no fato de manter-se a propriedade com o vendedor até que o pagamento total, ou outro efeito, seja atingido e com isso o bem seja transferido ao comprador. Admitir que a propriedade passe progressivamente ao comprador seria descaracterizar o instituto e dificultar o vendedor no momento da execução, caso haja incumprimento do comprador.
A doutrina italiana considera a reserva de domínio como uma hipótese de venda obrigatória, enquanto o direito alemão destaca o caráter real da posição do comprador ao dizer que este teria um direito de expectativa, que supõe uma segurança na aquisição do domínio pleno do bem no momento em que a condição é cumprida.[xii]
No entendimento de LEITÃO, a natureza seria uma venda em que o efeito translativo da propriedade é diferido ao momento do pagamento do preço, obtendo, no entanto, o comprador logo com a celebração do contrato uma posição jurídica específica distinta da propriedade.
Outra questão interessante é quanto a natureza da posse do comprador.
O Tribunal Supremo da Espanha em janeiro de 1976 se posicionou, revelando que a natureza dessa detenção seria a de depositário.[xiii]
Essa é a construção mais aceita na Espanha. Muitas críticas, todavia, podem ser feitas.
MANUEL RIVERA tece considerações admiráveis. Segundo o autor, não poderia admitir-se a natureza de depósito, por faltar a coerência jurídica, uma vez que o regime de depósito é totalmente contrária a essência, finalidade e natureza da reserva de domínio.
Continua dizendo que na reserva de domínio, o comprador não compra para guardar e restituir e ainda pode usufruir e gozar do bem. Características contrárias ao instituto do depósito.
Outro ponto que afasta os dois institutos é a impossibilidade do depósito de bens imóveis. Tanto o direito português quanto o espanhol é possível a reserva de domínio de bens imóveis, situação que não ocorre no Brasil.[xiv]
Por meio dessa exposição é possível defender que a natureza da posse do comprador não poderia ser a de depositário.
E qual seria a natureza da posse na reserva de domínio?
Admitindo as particularidades da reserva de domínio a doutrina preferiu definir a posse como uma situação jurídica sui generis. É a resposta mais simples, entretanto, é a conclusão alcançada por FERNANDEZ e pela doutrina e jurisprudência italiana.
GALASSO revela que: “A doutrina e jurisprudência afirmam tranquilamente a validade do contrato com reserva de propriedade, considerando uma hipótese normal de compra e venda e que criou uma forma de posse sui generis que não encontra semelhança no nosso ordenamento jurídico”.[xv]

Forma:

O Direito brasileiro impõe uma formalidade para a cláusula de reserva de domínio. O art. 522 determina que a reserva “será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros”.
Pode-se depreender que essa imposição tem como finalidade a publicidade e a possibilidade de oposição da cláusula diante terceiros.
A lei portuguesa determina a formalidade do registro no caso de bens imóveis ou dos móveis sujeitos à registro. Em outro capítulo iremos discorrer com mais atenção sobre essa oponibilidade diante terceiros.
GUERRA, André Fonseca. Reserva de domínio. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3794, 20 nov. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25880>. Acesso em: 21 nov. 2013.

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