Antes mesmo de ser prevista legalmente, no ordenamento jurídico
espanhol, o Tribunal Supremo em 1894 decidiu pela sua licitude e
obrigatoriedade entre os contratantes.[i]
No direito brasileiro[ii], a transferência é feita, automaticamente,
após o pagamento integral do valor, conforme o artigo 521 do Código
Civil:
A legislação brasileira segue o pensamento italiano e espanhol que
consideram a transferência somente após a quitação total do preço do
bem. O artigo 1523 do Código Civil italiano é claro:
Na venda a prestação com reserva de propriedade, o comprador adquire a propriedade da coisa com o pagamento da última parcela do preço, mas assume o risco no momento da tradição.[iii]
Portugal segue outra vertente, possibilitando uma maior liberdade das
partes ao dizer que a transferência da propriedade pode ocorrer após a
verificação de outro evento, que não o pagamento total do bem, de acordo
com o artigo 409º do Código Civil.
A doutrina apoia a lei. MARTINEZ aduz que “a reserva de propriedade
pode estar relacionada com o cumprimento das obrigações do comprador,
máxime o pagamento do preço, ou com a verificação de qualquer outro
evento, podendo a cláusula ser aposta na venda de coisas móveis
(genéricas ou específicas) ou imóveis”[iv], mesmo posicionamento de
Leitão.[v]
A doutrina, todavia, discorda sobre uma possível limitação na
compactuação de outro evento para a transferência da propriedade diverso
do pagamento integral do preço do bem.
Por um lado, não há discussão. Como o vendedor pode desistir da reserva
de propriedade a qualquer momento, o que ocasionaria a transferência
imediata da propriedade, seria possível compactuar qualquer quantidade
de parcelas inferior ao total para a transferência da propriedade.
A grande dificuldade está na possibilidade do evento acordado versar
sobre atos de natureza diversa. Percebam que o artigo supramencionado
não impõe qualquer limitação.
Na doutrina alemã admite-se a reserva de propriedade prolongada
(Verlängerter Eigentumsvorbehalt), que seria a conservação da
propriedade do vendedor perante posteriores aplicações da coisa e a
reserva de propriedade alargada (Erweiterte Eingentumsvorbehalt), onde a
reserva de propriedade mantém-se até a satisfação de todos os créditos
do vendedor ou até da satisfação de outros credores.[vi]
Nesse último sentido, a doutrina admite que, esse outro evento, seja o
pagamento de uma dívida a terceiro, situação recorrente para os casos em
que o financiamento para a compra do bem não é realizado pelo vendedor.
O projeto de Convenção Europeia prevê a reserva de domínio nos moldes
da legislação brasileira, entretanto é mais ampla ao permitir a reserva
aos bens móveis e imóveis: Contrato com cláusula de reserva de domínio é
o contrato de compra e venda de bens cuja propriedade dos bens objeto
do mesmo não se transfere ao comprador até que este tenha cumprido a
totalidade da contraprestação da compra.[vii]
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