A Câmara dos Deputados aprovou no dia 13.12.11 o Projeto de Emenda à
Constituição 98/07, de autoria do Dep. Otávio Leite (PSDB-RJ).
Encaminhada ao Senado, foi aprovada no dia 24.09.13, pelo Plenário
dessa Casa, o Projeto de Emenda Constitucional nº 123 de 2011, a chamada
‘PEC da Música’.
A PEC 123, agora a EC nº 75 de 2013, promulgada pelo Congresso Nacional
em 15.10.13, inclui a alínea ‘e’ no inciso VI do artigo 150, texto in
verbis:
O texto inclui na Carta Política vigente mais um tipo de Imunidade
Tributária, qual seja, sobre CD e DVD de músicas de autores brasileiros
ou, mesmo que músicas estrangeiras, desde sejam interpretadas por
artistas brasileiros, e ainda os suportes materiais ou arquivos digitais
que os contenham.
A palavra imunidade é originária do latim immunitas, que significa
dispensa, isenção, liberdade. Tem como base jurídica a manutenção dos
,
que transcedem a pessoa do beneficiado, em que estes ficam fora do
alcance de algumas imposições tributárias. (MADEIRA, p. 150).
Ricardo Lobo Torres ensina que ‘As imunidades consistem na
intributabilidade absoluta ditada pelas liberdades preexistentes. A
imunidade fiscal erige o status negativus libertatis, tornando
intocáveis pelo tributo ou pelo imposto certas pessoas e coisas...’
(2005, p. 65)
Caio de Azevedo Trindade diz que ‘Registre-se, apenas, que não se trata
de simples garantia individual de quem não deve ser contribuinte. As
imunidades tributárias têm por fim não apenas proteger as pessoas, os
fatos e as coisas que são declaradas imunes, mas sim direitos humanos
que são fomentados por estas pessoas, fatos e coisas, que pertencem a
todos os membros da sociedade, e não apenas aos contribuintes. Cuida-se
de proteger determinados direitos (liberdade religiosa, por exemplo),
para que a tributação não possa ser usada de forma de inibir a fruição
desses direitos humanos, destas liberdades públicas, por toda a
sociedade’ (2007, pp. 96 e 97).
Trata-se de Imunidade Fiscal Objetiva Fonográfica, ou seja, ratione
materiae, uma vez que é sobre o objeto de discos musicais. A
Constituição da República, única capaz de conceder tal vedação (por isso
que a criação deu-se por Emenda Constitucional), passa a impedir apenas
a exação de impostos incidentes diretamente na produção e na
comercialização dos discos, como o IPI, o ICMS e o ISS. Dessa forma,
deverá a gravadora pagar todos os demais tributos como imposto de renda,
IPVA, IPTU, taxas, contribuições, etc. Não se trata de isenção, como
diz a mídia, já que essa tem como base a lei e não o texto
constitucional.
Por analogia tecnológica, e mais propriamente pela intenção
finalística, pode-se concluir que vídeo tapes, LPs, fitas cassete e
quaisquer outros meios de reprodução musical também estão sob a custódia
da nova benesse. Por outro lado, segundo a nova regra, pode-se afirmar
que o artista estrangeiro não terá seu trabalho imune, mesmo se versar
sobre música brasileira, bem como as reproduções industriais de mídias
ópticas de leitura a laser. Isso, inclusive, nos leva a refletir se a
imunidade em pauta não seria ‘subjetiva’, ou seja, sobre a pessoa do
artista brasileiro e não objetiva (como cremos até então) sobre o disco,
uma vez que, se sobre o disco, não importaria de quem seria a voz, se
de nacional ou estrangeiro.
Os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham,
verdadeiros insumos do disco, também estão imunes. Acreditamos que tal
previsão deu-se pela lembrança do que fora julgado pelo Pretório
Excelso, com relação aos livros, através da Súmula 657: A imunidade
prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis
fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. (DJ
09.10.2003)
O Governo do Estado do Amazonas entrou a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 5058, no Supremo Tribunal Federal, com pedido
de liminar para suspensão dos efeitos da EC 75, visando, em seu pedido
final, derrubar esse novo mandamento. A relatoria é do Min. Teori
Zavascki e até o presente momento não há decisões proferidas.
Alega o Estado que a não incidência de impostos na produção de discos
de músicas, em qualquer lugar da Federação brasileira, iria ampliar os
benefícios fiscais até então exclusivos da Zona Franca de Manaus (com
vigência até 2023), o que iria comprometer a permanência de empresas do
setor audiovisual, e mesmo dificultar a abertura de novas empresas
naquele polo industrial, violando o artigo 151, I da CRFB/88 e os
artigos 40 e 92 do ADCT. A expressão ‘suporte material’ prevista na EC
75 é um dos pontos de maior preocupação do autor, uma vez que, se for
interpretado como qualquer equipamento eletrônico, computadores,
leitores de mídia e outros, também poderão ser produzidos e
comercializados sem a incidência dos impostos, o que iria reduzir
significadamente a produção da ZFM. Com isso, um equipamento de gravação
de cd, que não paga impostos se produzido na Zona Franca, com a EC 75,
se produzido no Rio de Janeiro, ou qualquer outro Estado federado,
também não pagará.
O STF deverá se pronunciar acerca do alcance da nova imunidade, se
apenas sobre os discos e/ou sobre quais suportes. Cremos que a benesse
deve-se limitar apenas aos discos e não ao ‘maquinário’ usado na sua
feitura.
Insta ressaltar que as imunidades são cláusulas pétreas intimamente
voltadas aos direitos humanos e ao pacto federativo, como ocorre, de
forma explícita, nas alienas ‘a’ (Imunidade Fiscal Recíproca), ‘b’
(Imunidade Fiscal Subjetiva - Religiosa), ‘c’ (Imunidade Fiscal
Subjetiva Condicionada – Partidária, Filantrópica e Assistencialista) e
‘d’ (Imunidade Fiscal Objetiva - Cultura), todas do mesmo inciso VI do
artigo 150 do texto constitucional.
A nova imunidade fiscal, a objetiva fonográfica, liga-se aos direitos
humanos ao facilitar o acesso à cultura por aqueles que não tenham
condições financeiras. Tem-se a ideia de não excluir os que possuem
menor poder aquisitivo e que, com isso, não podem dispor de quantias
para custear aquisições desses discos musicais. Há também, com essa nova
vedação de incidência fiscal, a intenção de se combater diretamente a
pirataria dos discos musicais, tão presente e danoso ao sistema
fonográfico e à arrecadação de tributos. Não se pode também esquecer da
internet (download ilegal), que tanto facilitou o acesso às obras
musicais. O alto custo dos discos levou a população menos privilegiada à
busca desses meios de acesso.
Nesse quesito, temos que a PEC 123 é muito bem instruída, pois irá
reduzir os custos dos discos, ao ponto de torná-lo mais acessível e,
ainda, considerando que a qualidade dos discos originais é
indiscutivelmente melhor do que os discos piratas. Definitivamente, a
pirataria é a única opção do acesso para muitos, não pela qualidade, mas
sim pelo preço.
Destarte, com a devida vênia, não podemos deixar de apontar nossa
discordância com relação à vedação do texto aos artistas estrangeiros. O
acesso à cultura deve ser o mais amplo possível, pois esta é
definitivamente multinacional. Permitir e aceitar que o acesso à cultura
estrangeira deva ser dificultado pela cobrança de impostos (IPI, ICMS e
ISS) é ir de contra os próprios conceitos de dignidade da pessoa
humana, da liberdade e da felicidade. Como aceitar que o livro de autor
estrangeiro teria imunidade e o disco musical dele não? O acesso à
cultura faz-se presente em ambos os momentos, bem como os direitos
humanos. A própria exposição de motivos da PEC faz menção à Imunidade
Fiscal Objetiva (alínea ‘d’) que comportam os livros. Como conceber uma
regra restritiva que tem por base numa outra, autorizativa, e com a
mesma essência finalística? Não e não. Assim consta em seu texto:
d) livros jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Essa benesse não permite que os livros, jornais, periódicos e o papel
destinado à sua impressão incidam no pagamento de impostos,
independentemente do livro ser estrangeiro ou nacional, não importando
sua nacionalidade ou local de produção. Esta regra surgiu na
Constituição de 1946, por conta das restrições impostas pelo governo
Vargas à importação de papéis. Trata-se de verdadeira efetivação dos
direitos humanos de primeira geração, das liberdades públicas, como a
liberdade de pensamento e de expressão. Neste caso, a CRFB tenta
facilitar a circulação de informações, de cultura e da educação; são as
liberdades de ensinar e de aprender, através da desoneração de impostos
que possam incidir sobre essa atividade. Esta é ratione materiae, ou
seja, em relação ao objeto. (MADEIRA, p. 153) O saudoso mestre Aliomar
Baleeiro (p. 354) ensina que ‘Livros, jornais e periódicos são todos os
impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que
transmitem aquelas ideias, informações, comentários, narrações, reais ou
fictícias, sobre todos os interesses humanos, por meios de caracteres
alfabéticos ou por imagens e, ainda por signos de Braille destinados a
cegos’.
Outro revés da nova alínea ‘e’ é com relação aos discos feitos por
artistas brasileiros e estrangeiros conjuntamente. Deve prosperar a
nacionalidade interna ou a externa? Por derradeiro, devemos reconhecer a
imunidade, não apenas pela participação do nacional, mas pelo livre
acesso a cultura que todo brasileiro deve ter. São os direitos humanos
de primeira geração. Nessa trilha, o próprio texto constitucional
garante a irrestritibilidade da criação e do pensamento, ex vi dos
artigo 5º, XIV e artigo 220. Insta ainda ressaltar que, evidente, que os
maiores beneficiários dessa nova imunidade serão as grandes gravadoras,
uma vez que a maior parte dos lucros de um disco fica com elas e não
com os artistas.
O Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, na oportunidade
do julgamento dos Embargos Declaratórios no Agravo de Instrumento nº
832.366 (DJe 01.08.2013), de sua relatoria, assim sentenciou:
Esse acesso à informação, para mim, não se limita àquele que
consta de um certo banco de dados; ele é abrangente e assim devemos
enfocar o texto constitucional, retirando dele a maior eficácia
possível.
...
Ora, quando o legislador consignou na alínea ‘d’ a imunidade,
fê-lo buscando viabilizar, a mais não poder, o acesso a informações.
Esse dado é confirmado pela norma do artigo 220:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão
e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Ora, vemos a imunidade em tela não como um benefício
objetivando o maior sucesso deste ou daquele empreendimento comercial,
mas almejando proporcionar um campo próprio à eficácia maior dos dois
dispositivos constitucionais a que me referi, ou seja, o acesso menos
oneroso aos veículos de comunicação.
No que diz respeito à temática dos direitos humanos, trata-se de fato
comum a utilização pelos doutrinadores e legisladores (engloba-se nesse
contexto nossa constituição, legislação interna infraconstitucional, bem
como tratados, convenções e pactos internacionais) das mais variadas
expressões, tais como: direitos do homem, liberdades públicas, direitos
públicos subjetivos, direitos individuais, direitos humanos
fundamentais, direitos fundamentais, dentre outros.
Essa falta de clareza na definição torna ainda mais difícil qualquer
tentativa de estudo desses direitos, já que os termos às vezes são
sinônimos.
Entretanto, apesar do equivoco terminológico, é possível entendimento
de doutrinadores que se encarregaram da tarefa árdua de compreender o
rico e complexo sistema que envolve os direitos humanos e fundamentais, e
trouxeram uma solução classificatória.
Ingo Wolfgang Sarlet (1998, pp. 31/32) apresenta uma classificação
entre direitos do homem, direitos humanos e direitos fundamentais,
definindo os primeiros como sendo direitos naturais que não são ou ainda
não foram positivados. No que se refere aos direitos humanos, diz
respeito aos direitos “positivados na seara do direito internacional”,
tem que observar com as “posições jurídicas que se reconhecem ao ser
humano como tal, independentemente de sua vinculação com certa ordem
constitucional, e que, no entanto, aspiram à validade universal, para
todos os povos e tempos, de tal sorte que evidenciam um inequívoco
caráter supranacional (internacional)”, enquanto os direitos
fundamentais seriam os direitos reconhecidos ou outorgados e tutelado
pelos direitos constitucional interno de cada Estado.
John Rawls (2011, p. 120) ao apontar a corrente sobre a justiça como
equidade formula uma definição de justiça para uma estrutura básica de
sociedade, compreendida como um sistema fechado, sendo sua concepção
genérica e abstrata. Contudo, para assegurar uma posição de igualdade
entre indivíduos, traz a concepção de véu da ignorância que, em poucas
palavras, exprime o total desconhecimento que os homens teriam sobre as
posições que ocupariam na sociedade, bem como de quem seriam racionais,
mas mutuamente desinteressadas, o que não implicaria, necessariamente em
egoísmo. A concepção de véu da ignorância, muito bem explicada por John
Rawls (p. 123), casa-se perfeitamente com a essência egocêntrica do ser
humano, afinal, não sabendo que posição ocuparia na sociedade, tem que
assegurar o mínimo, para não ficar prejudicado.
A noção de que todos os seres humanos devem ser tratados de modo
isonômico ganhou força com o advento da lei escrita, inicialmente, esta
igualdade só se dava no plano espiritual. No período medieval deu origem
a elaboração do princípio da igualdade de essência, pois se estudava o
ser humano em sua substância. Segundo Fábio Konder Comparato (p.20):
[...] é essa igualdade de essência da pessoa que forma o núcleo do
conceito universal de direitos humanos. A expressão não é pleonástica,
pois que se trata de direitos comuns a toda a espécie humana, a todo o
homem enquanto homem, os quais, portanto, resultam da sua própria
natureza, não sendo meras criações políticas.
Conforme o raciocínio de Kant, o ser racional tem vontade, sendo a
razão prática, a qual lhe possibilita viver de modo autônomo, conforme
leis que edita. O ser humano é em fim em si mesmo, tendo dignidade e não
preço, como as coisas. Segundo ele, o fim natural de todo ser humano é a
realização de sua própria felicidade, nas sendo o suficiente agir de
forma a não causar danos ou prejuízos a ninguém. Isto seria uma máxima
meramente negativa. Tratar a humanidade como um fim em si envolve o
dever de beneficiar, tanto quanto possível, o fim de outrem. Pois, sendo
o sujeito um fim em si mesmo é necessário que os fins de outrem sejam
por mim considerados também como meus (KANT apud COMPARATO, p. 23).
Luís Roberto Barroso (2013, p. 61) diz que ‘A dignidade humana tem seu
berço secular na filosofia, onde pensadores inovadores como Cícero, Pico
della Mirandola e Immanuel Kant construíram ideias como
antropocentrismo (uma visão do mundo que reserva ao ser humano um lugar e
um papel centrais no universo), o valor intrínseco de cada pessoa e a
capacidade individual de ter acesso à razão, de fazer escolhas morais e
determinar seu próprio destino. Tendo em suas raízes na ética, na
filosofia moral, a dignidade humana é, em primeiro lugar, um valor, um
conceito vinculado à moralidade, ao bem, à conduta correta e à vida
boa’.
Dentre várias contribuições teóricas apresentadas por Ricardo Lobo
Torres ao aprimoramento e à humanização do Direito Tributário no Brasil,
se destaca a que vincula os direitos humanos à tributação, pois o autor
deixa de lado os aspectos formais sobre a imunidade tributária, e as
vincula aos direitos humanos. E, ao tratar do tema, em sua obra
“Direitos Humanos e Tributação”, o ilustre mestre apresenta uma
distinção de maneira lapidar ao dizer que:
[...] os juristas de índole positivista é que não encontram
dificuldade maior para oferecer a definição pronta e acabada dos
direitos fundamentais, até porque a reduzem aos aspectos periféricos e
superficiais, o que acontece também com as imunidades tributárias (2005,
p. 41).
Embora o autor trate, na citação acima transcrita, da imunidade
tributária, não há dúvidas que preconiza a necessidade de se reconhecer a
ingerência dos direitos humanos no sistema tributário, deixando de lado
a letra fria e abstrata da lei, para promover, efetivamente, os
direitos humanos fundamentais. Urge salientar que o Judiciário, em
vários casos, vem privilegiando os direitos humanos na tributação, dando
a entender um início de uma nova era de primazia por esses sagrados
direitos, em especial, dentre inúmeros outros julgados, a edição das
súmulas 364, 419, 430, 486 e 498 pelo Superior Tribunal de Justiça, e
pelas súmulas vinculantes 21, 25 e 28 pelo Supremo Tribunal Federal.
CONCLUSÃO
A Imunidade Fiscal Objetiva (ratione materiae) sobre os discos
musicais, a qual também chamamos de Imunidade Fiscal Objetiva
Fonográfica, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os
contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de
leitura a laser, indubitavelmente, trará um maior acesso aos discos por
parte da população menos privilegiada, uma vez que, sem os impostos que
incidem sobre a produção e a circulação de tais bens, o preço em muito
se reduzirá.
Essa nova imunidade, bom frisar, é muito bem-vinda. Noutro giro, a
respectiva Emenda deixou de ser mais eficaz, não alcançando a todos os
fins que se idealizou, no momento em que excluiu artistas e obras
estrangeiras dessa benesse. Até porque, se o combate à pirataria foi o
grande foco dessa inovação, é cediço que ela não se limita aos artistas
brasileiros, mas sim a todos. E ainda, o acesso à cultura e à informação
são pilares clássicos dos direitos humanos, e não há fronteiras, não se
podendo apenas valorar tal acesso às obras e artistas brasileiros e não
reconhecer a importância, a colaboração do material do exterior na
cultura do cidadão nacional, sob pena de violar as próprias regras da
Carta Magna, especialmente aos textos do artigo 5º, XIV e artigo 220. De
mais a mais, o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica
(Convenção Americana de Direitos Humanos), o que corrobora a necessidade
de uma maior extensão, para se chegar a real finalidade de acesso à
cultura (dignidade da pessoa humana), da não incidência qualificada
prevista pela recém incluída alínea ‘e’ do inciso VI do artigo 150.
Com isso espera-se que, com a efetiva frustração legislativa, o Poder
Judiciário, cujo controle constitucional direto cabe ao Supremo Tribunal
Federal, reconheça a extensão da benesse também aos discos de autores
estrangeiros, uma vez que a imunidade é uma exclusão da incidência de
impostos com o objetivo, verdadeiro e principal, de garantir a todos o
acesso à cultura e à informação, como já ocorre com os livros de autores
estrangeiros, e nas palavras do Min. Marco Aurélio ‘O Tribunal não pode
se furtar a abarcar situações novas, consequências concretas do mundo
real, com base em premissas jurídicas que não são mais totalmente
corretas. O apego a tais diretrizes jurídicas acaba por enfraquecer o
texto constitucional, pois não permite que a abertura dos dispositivos
da Constituição possa se adaptar aos novos tempos, antes imprevisíveis’.
Porém, como dito em linhas mais acima, não deve a nova benesse ser
extensiva aos equipamentos usados na gravação dos discos, mas tão
somente a esses.
Nenhum comentário:
Postar um comentário