quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Falha na prestação de serviço de transporte aéreo e a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor

A prestação de serviços de transporte aéreo regular de passageiros, no Brasil, é o foco deste artigo jurídico, sobretudo levando-se em conta a inevitável aplicação do Código de Defesa do Consumidor, lei federal que disciplina toda e qualquer relação de consumo, impedindo e até mesmo afastando a conduta que possa violar ou desrespeitar o consumidor, seja qual for a situação posta à apreciação do Poder Judiciário.

No presente caso trataremos da hipótese de atraso injustificado de voo, na qual os consumidores foram surpreendidos com o cancelamento do voo em razão de problemas técnicos na aeronave, ocasionando atraso e muitas horas de espera, despesas que não foram custeadas pela companhia aérea e muita dor de cabeça para os que foram prejudicados e tiveram seus planos e cronogramas seriamente afetados pela conduta desrespeitosa praticada pela companhia aérea em questão.

É fora de dúvida que, atualmente, na grande maioria dos casos em que os consumidores são surpreendidos pelo atraso em seus voos, cancelamentos e demais situações análogas, o Poder Judiciário tem se pautado de forma inequívoca pelo reconhecimento da ocorrência do dano moral, em especial junto aos tribunais superiores brasileiros, aos quais compete, na grande maioria dos casos, apenas a discussão acerca do valor a ser indenizado, conforme o caso.

Contudo, ainda que haja o direito certo de o consumidor ser indenizado, as companhias aéreas, no intuito de fazer com que as ações judiciais se arrastem por tempo indefinido, têm alegado as mais inúmeras teses de defesa, dentre as quais podemos mencionar a inexistência de responsabilidade por problemas na aeronave, que os atrasos não são exatamente como descritos pelos consumidores e sua ausência de responsabilidade nos demais casos. Tais teses não procedem.

A circunstância de um voo ter sua saída atrasada em diversas horas, ou cancelada, provoca uma série de imprevistos ao consumidor, o qual deverá modificar radicalmente os planos de sua viagem e vivenciar situações de profundo desgosto, essas que não podem ser consideradas como acontecimentos do cotidiano, pois se assim fosse o descaso e o desrespeito ao consumidor tornariam o Código de Defesa do Consumidor inócuo e descartável.

Além disso, nos casos em que o dano moral é inequívoco, o valor da indenização sempre deverá ser arbitrado em proporção à dimensão dos danos amargados pelo consumidor, bem como deverá ser considerado o porte financeiro do causador do dano – em regra, as companhias aéreas. Tais cuidados se impõem por uma simples razão: não deverá haver fixação de valores irrisórios, sob pena de, ao invés de haver a reparação dos danos sofridos, ser criada uma situação que cause sensação de impunidade e injustiça ao consumidor.

Publicado por Lucas Mardinotto Ferrador
http://mardinotto.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/113096051/falha-na-prestacao-de-servico-de-transporte-aereo-e-a-perspectiva-do-codigo-de-defesa-do-consumidor?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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