Na verdade, o que costumeiramente os consumidores querem dizer ao falarem que o produto está com “defeito”, à luz do Código de Defesa do Consumidor, significa dizer que o mesmo apresenta um vício.
Podem ser considerados vícios de produtos: uma roupa em que o zíper não abre, um ar condicionado que não refresca o ambiente, um telefone que não funciona, 1kg de saco de arroz que só tem 900 gramas, produto com validade vencida, dentre outros.
Esse vício pode ser aparente ou oculto. É aparente quando é perceptível “de cara”, quase de imediato, como um amassado ou um arranhão. É oculto quando é constatado considerável tempo após a utilização do produto, com o uso diário. Exemplo de vício oculto seria o caso de a câmera de um aparelho celular não funcionar após certo tempo.
No caso de vício de produtos, você pode reclamar ao vendedor, assistência técnica, fabricante. Em se tratando de produtos não-duráveis, você tem até 30 dias do término do tempo de garantia (quando oferecida) ou da data da compra para reclamar; se duráveis, o prazo é de 90 dias. No caso de vício oculto, tais prazos começam a correr no momento em que é constatado o problema.
Lembre-se de sempre pedir uma nota de serviço ou recibo datado atestando que você entregou o produto dentro do prazo legal.
Vale lembrar, por fim, que o consumidor não precisará esperar a decorrência dos prazos mencionados para o conserto do produto quando a substituição da parte viciada puder comprometer a sua qualidade ou suas características, quando diminuir o valor do produto, ou ainda quando se tratar de alimentos e medicamentos. Nesses casos, pode-se exigir a imediata substituição do produto, por exemplo.
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