segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Cadeirante que não teve suporte para embarcar em aeronave

As companhias áreas têm o dever de disponibilizar aos seus passageiros veículos e equipamentos com elevadores ou outros dispositivos apropriados para efetuar, com segurança, o embarque e o desembarque de pessoas deficientes nos aeroportos que não disponham de pontes de embarque, ou quando a aeronave estacionar em posição remota. Por isso, a ausência deste suporte tecnológico para os cadeirantes, como previsto no artigo 20, parágrafo 1º, da Resolução 009/2007 da Agência Nacional de Aviação Civil, dá direito ao pagamento de dano moral.
O descumprimento da norma e mais o sofrimento ‘‘vexatório’’ de um cadeirante levaram a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aumentar, de R$ 10 mil para R$ 15 mil, o valor da indenização a ser paga, solidariamente, pela Decolar.com e pela Webjet. Na ausência do finger, a ponte de embarque e desembarque que, comumente, conecta o terminal de passageiros ao interior da aeronave,  o autor teve de ser carregado no colo pelos funcionários da companhia.
Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que o autor solicitou, previamente, condições especiais para realizar esses procedimentos, e cabia à empresa aérea tomar as providências. Como não o fez, prestou um serviço defeituoso, o que gera o dever de reparar, independentemente de culpa, como prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
‘‘As circunstâncias em questão, por óbvio, configuram dano moral. Trata-se de fatos que violaram a sua dignidade, porque caracterizaram tratamento vexatório, constrangimento público: o autor foi exposto a situação de embaraço, humilhação, na qual foi sujeitado a quadro de impotência e de falta de autonomia, lesando a sua imagem perante os demais passageiros e prepostos da companhia aérea ré’', escreveu, no acórdão, o desembargador-relator Umberto Guaspari Sudbrack.
O colegiado confirmou também a condenação solidária por danos materiais, no valor de R$ 1.709,91, referentes a avarias na almofada da cadeira de rodas do autor, que ficou exposta ao sol, o que comprometeu sua funcionalidade

Um caso de descaso
O autor, portador de paraplegia nos membros inferiores, afirmou na ação indenizatória que estava se dirigindo a Brasília para fazer exames no Hospital Sarah Kubitschek. A viagem durou de 4 a 6 de janeiro de 2012. No dia 20 de dezembro de 2011, ao adquirir duas passagens — ida e volta — da empresa Decolar.com, o cadeirante fez a solicitação de auxílio à VRG Linhas Aéreas (sucedida pela Webjet) no embarque e desembarque, além de cadeira de rodas até a aeronave.
Seu pedido, no entanto, não foi atendido. Tanto no aeroporto de Brasília como no de Porto Alegre, os aviões não pararam junto à ponte de desembarque, pela ausência de equipamento que lhe auxiliasse no embarque e desembarque. Sem suporte tecnológico, ele foi carregado pelas escadas por funcionários da empresa de aviação, passando por grande constrangimento e risco de queda.

Clique aqui para ler a Resolução 9/2007 da Anac.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.


Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2015, 21h26
http://www.conjur.com.br/2015-set-18/cadeirante-nao-teve-suporte-embarque-indenizado

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