Atualmente,
no Brasil, existem aproximadamente 450 mil lojas virtuais, das quais
apenas 15% também possuem loja física. O faturamento do setor estimado
para o ano de 2015 é de 81,3 bilhões de reais, apesar da atual crise
econômica brasileira.
Ao longo dessa
trajetória aparentemente saudável sob o viés econômico, inúmeros
lojistas vêm sendo surpreendidos negativamente pelas administradoras dos
cartões de crédito que, unilateralmente, lastreadas na ausência de
reconhecimento da compra realizada pelo titular do cartão, deixam de
repassar os valores devidos ao comerciante em função das compras online
realizadas pelo cartão. Com essa conduta, o comerciante sofre
inquestionáveis e enormes prejuízos, uma vez que entregaram os produtos
adquiridos em compras à distância, mas não recebem o pagamento.
Esse evento é
denominado chargeback, e configura uma prática longe de ser saudável
pelas operadoras de cartão de crédito. Pior ainda, esse evento ocorre à
revelia do lojista virtual.
Nos termos do contrato
de afiliação ao sistema da administradora de cartões de crédito, o
chargeback se caracteriza no momento em que o titular do cartão de
crédito, independente do motivo, não reconhece a compra anteriormente
efetuada e solicita à sua operadora o estorno do valor da compra em seu
cartão.
A instituição
financeira, por sua vez, sem qualquer investigação do ocorrido,
meramente aceita a solicitação do titular do cartão, estorna o valor na
fatura do cartão de crédito do portador e, em consequência, deixa de
repassar o valor da compra ao estabelecimento comercial, sob o frágil
argumento de que teria ocorrido chargeback, amargando o lojista,
portanto, enormes prejuízos.
Ocorre que essa prática
realizada pela operadora de cartão de crédito, consistente em deixar de
repassar ou debitar esse valor no domicílio bancário do lojista, vem
sendo considerado um ato ilícito pelo Poder Judiciário Paulista,
conforme recente julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, perante a 37ª Câmara de Direito Privado, processo nº 1071396-60.2013.8.26.0100, de relatoria do ilustre Desembargador Dr. Israel Goes dos Anjos, DJ 05/08/2014.
Nesse julgamento, o
Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu corretamente que, a despeito
de existirem cláusulas contratuais que isentam a operadora do cartão de
qualquer responsabilidade pela veracidade de informações prestadas pelos
portadores dos cartões de crédito no ato da compra, e que supostamente
autorizariam o estorno ou não pagamento pela Administradora ao lojista
se o portador do cartão não reconhecesse a transação, é ônus da
administradora do cartão provar que o comerciante não cumpriu todas as
suas obrigações constantes do contrato.
Vale dizer, o lojista
virtual cumpre suas obrigações ao demonstrar que efetuou a venda, que a
venda via cartão de crédito foi aprovada pela administradora, e, mais
que isso, comprovar que o produto foi entregue.
Portanto, se a
operadora do cartão de crédito alegar em sua defesa qualquer tipo de
fraude na compra efetuada e não reconhecida pelo portador do cartão de
crédito, o ônus da prova recairá sobre ela (CPC,
inciso II do artigo 333 - fato impeditivo do direito do comerciante),
devendo provar que (i) o comerciante não cumpriu com suas obrigações
contratuais (descritas acima) e (ii) que o comprador cometeu a fraude em
conluio com o lojista.
Nesse contexto,
absolutamente acertada a decisão do egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo que condenou a administradora do cartão de crédito à devolução da
quantia indevidamente glosada a título de chargeback, corrigida
monetariamente da data em que deveria ter sido repassada ao comerciante,
acrescida de juros legais desde a citação. Vale ressaltar que esse
acórdão foi indicado para a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São
Paulo.
Conclui-se, portanto,
pelo acerto da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que
deve orientar casos semelhantes eventualmente submetidos ao Poder
Judiciário. Afinal, o risco de crédito é da administradora, e jamais
poderá ser repassado ao lojista que efetua a venda regularmente pelo
cartão e, mais que isso, entrega o produto normalmente.
_____________
*Diego Aguilera Martinez é advogado do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI231451,21048-Chargeback+um+desafio+dos+lojistas+do+ecommerce
Nenhum comentário:
Postar um comentário