Há 9 meses, fiz um contrato com uma imobiliária de compra de um imóvel. Dei 5 mil reais de entrada, após a corretora informar que eu já estava aprovada pelo financeiro. Porém a documentação da casa demorou mais de três meses e expirou a aprovação. Quando a corretora foi fazer outra aprovação o correspondente mudou e o outro não aprovou. Então estou na luta pra a imobiliária devolver o valor que dei de entrada, mas a corretora diz que é o construtor que tem que devolver, só que o construtor diz que vai devolver quando vender mais imóveis.
- Nesse caso, a imobiliária deve me devolver o valor ou a construtora?
- A imobiliária/construtor tem prazo para me devolver o dinheiro?
- O que posso fazer para reaver meu dinheiro?
- Tenho mais algum direito pelos prejuízos que isso está me causando?
Respondendo aos questionamentos específicos do caso em tela:
Pergunta: Nesse caso, a imobiliária deve me devolver o valor ou a construtora?
Resposta: A imobiliária e a construtora respondem solidariamente pela devolução do valor pago a título de entrada ou "sinal".
Pergunta: A imobiliária/construtor tem prazo para me devolver o dinheiro?
Resposta: A devolução deve ser imediata, em parcela única, com acréscimo de correção monetária e, passados 30 dias, juros de mora.
Pergunta: O que posso fazer para reaver meu dinheiro?
Resposta: Caso haja recusa na devolução imediata, após a devida notificação - seja esta por carta, e-mail ou verbalmente - o consumidor lesado pode acionar o Judiciário para a devolução do valor.
Pergunta: Tenho mais algum direito pelos prejuízos que isso está me causando?
Resposta: Observados outros prejuízos decorrentes da recusa na devolução imediata do valor - como exemplos: a impossibilidade de utilizar o dinheiro para dar entrada em outro imóvel ou mesmo as despesas com a contratação de um advogado para reaver o valor - é possível requerer a indenização correspondente. Em casos do gênero também é plausível requerer indenização por danos de ordem moral - por exemplo: diante da expectativa frustrada de aquisição do imóvel próprio, sem culpa alguma do consumidor.
Sem prejuízo das questões supra, algumas considerações importantes acerca do caso exposto:
1. Absolutamente nenhuma imobiliária, corretor ou construtor pode garantir previamente a aprovação do financiamento imobiliário. Isso porque a aprovação dependerá de profunda e específica análise, que varia sempre de acordo com as condições de cada imóvel e de cada comprador.
2. Assim, a prática adotada por algumas imobiliárias, corretores e construtores de prometer a aprovação ao comprador e cobrar de imediato um valor de entrada, ou "sinal", é absolutamente ilegal, abusiva e viola flagrantemente o Código de Defesa do Consumidor.
3. Em muitos casos, após não aprovado o financiamento, muitos consumidores aguardam por meses a devolução da quantia sem correção monetária ou qualquer outro acréscimo. Contudo, o valor ficou rendendo nas mãos de corretores.
4. Em outros casos, o potencial comprador é obrigado a assinar contrato no qual pagou a entrada mesmo sem saber se o financiamento seria ou não aprovado, sendo obrigado a assinar cláusulas contratuais de que em caso de não aprovação um percentual ficaria retido como comissão de corretagem. Outro abuso, que chega a beirar ao crime de apropriação indébita.
5. Outras imobiliárias “mascaram” esse valor de entrada como se fosse comissão de corretagem, o que também é ilegal. Evidentemente, não sendo concretizada a venda, mencionada comissão não é devida.
Desta forma, ao assinar proposta de compra é fundamental que o consumidor exija por escrito uma cláusula de devolução da entrada caso o financiamento não seja aprovado. Tal proposta não deve ser assinada se não incluir essa hipótese.
De qualquer maneira, mesmo sem essa cláusula o valor deverá ser devolvido conforme majoritário entendimento do Judiciário, que considera abusiva a retenção da quantia. Em muitos casos, inclusive, foi determinada a devolução em dobro, com fundamento no artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante todo o exposto, os consumidores devem ficar atentos e não pagar qualquer entrada ou sinal, sem antes ter a confirmação definitiva da aprovação do financiamento, ou cláusula contratual que especifique a devolução da entrada em caso de não aprovação.
Pergunta: Nesse caso, a imobiliária deve me devolver o valor ou a construtora?
Resposta: A imobiliária e a construtora respondem solidariamente pela devolução do valor pago a título de entrada ou "sinal".
Pergunta: A imobiliária/construtor tem prazo para me devolver o dinheiro?
Resposta: A devolução deve ser imediata, em parcela única, com acréscimo de correção monetária e, passados 30 dias, juros de mora.
Pergunta: O que posso fazer para reaver meu dinheiro?
Resposta: Caso haja recusa na devolução imediata, após a devida notificação - seja esta por carta, e-mail ou verbalmente - o consumidor lesado pode acionar o Judiciário para a devolução do valor.
Pergunta: Tenho mais algum direito pelos prejuízos que isso está me causando?
Resposta: Observados outros prejuízos decorrentes da recusa na devolução imediata do valor - como exemplos: a impossibilidade de utilizar o dinheiro para dar entrada em outro imóvel ou mesmo as despesas com a contratação de um advogado para reaver o valor - é possível requerer a indenização correspondente. Em casos do gênero também é plausível requerer indenização por danos de ordem moral - por exemplo: diante da expectativa frustrada de aquisição do imóvel próprio, sem culpa alguma do consumidor.
Sem prejuízo das questões supra, algumas considerações importantes acerca do caso exposto:
1. Absolutamente nenhuma imobiliária, corretor ou construtor pode garantir previamente a aprovação do financiamento imobiliário. Isso porque a aprovação dependerá de profunda e específica análise, que varia sempre de acordo com as condições de cada imóvel e de cada comprador.
2. Assim, a prática adotada por algumas imobiliárias, corretores e construtores de prometer a aprovação ao comprador e cobrar de imediato um valor de entrada, ou "sinal", é absolutamente ilegal, abusiva e viola flagrantemente o Código de Defesa do Consumidor.
3. Em muitos casos, após não aprovado o financiamento, muitos consumidores aguardam por meses a devolução da quantia sem correção monetária ou qualquer outro acréscimo. Contudo, o valor ficou rendendo nas mãos de corretores.
4. Em outros casos, o potencial comprador é obrigado a assinar contrato no qual pagou a entrada mesmo sem saber se o financiamento seria ou não aprovado, sendo obrigado a assinar cláusulas contratuais de que em caso de não aprovação um percentual ficaria retido como comissão de corretagem. Outro abuso, que chega a beirar ao crime de apropriação indébita.
5. Outras imobiliárias “mascaram” esse valor de entrada como se fosse comissão de corretagem, o que também é ilegal. Evidentemente, não sendo concretizada a venda, mencionada comissão não é devida.
Desta forma, ao assinar proposta de compra é fundamental que o consumidor exija por escrito uma cláusula de devolução da entrada caso o financiamento não seja aprovado. Tal proposta não deve ser assinada se não incluir essa hipótese.
De qualquer maneira, mesmo sem essa cláusula o valor deverá ser devolvido conforme majoritário entendimento do Judiciário, que considera abusiva a retenção da quantia. Em muitos casos, inclusive, foi determinada a devolução em dobro, com fundamento no artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante todo o exposto, os consumidores devem ficar atentos e não pagar qualquer entrada ou sinal, sem antes ter a confirmação definitiva da aprovação do financiamento, ou cláusula contratual que especifique a devolução da entrada em caso de não aprovação.
http://jusbrasilqea.jusbrasil.com.br/artigos/327390142/a-corretora-nao-quer-devolver-o-valor-que-dei-de-entrada-para-compra-de-um-imovel-o-que-faco?utm_campaign=newsletter-daily_20160425_3260&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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