domingo, 4 de setembro de 2016

Pensão por morte não é devida a filho que tem condições de trabalhar


O vínculo laboral descaracteriza a incapacidade total de pensionista para o trabalho. Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal de Goiás negou a retomada de pagamento de pensão por morte ao filho de um auditor fiscal morto, que havia sido cancelada pela Receita Federal em 2014.
Em 1984, o filho do auditor fiscal sofreu um acidente vascular cerebral, tornando-se inválido e ficando dependente do pai. Em 2007, quando o pai morreu, o filho passou a receber a pensão por morte. Sete anos mas tarde, o benefício foi cancelado porque a Receita Federal constatou que o pensionista teve diversos empregos que atestavam sua capacidade para exercer uma profissão.
O autor da ação entrou com recurso para que o pagamento da pensão fosse retomado, mas, para a 2ª vara, a existência de vínculos laborais ficou comprovada, descaracterizando a invalidez. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 21548-04.4.01.3500
Revista Consultor Jurídico, 1 de setembro de 2016, 14h09
http://www.conjur.com.br/2016-set-01/pensao-morte-nao-devida-filho-condicoes-trabalhar

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