terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Você já assinou um contrato de adesão?


Entenda as particularidades do contrato mais assinado pelos consumidores brasileiros.

Publicado por Liana Rocha

Sabemos que a livre manifestação da vontade das partes para contratar é princípio que rege o direito civil, possibilitando que as partes discutam as cláusulas contratuais: objeto, preço, condições de pagamento, formas de rescisão e seus demais elementos.

Entretanto, o capitalismo no século XX proporcionou a produção em larga escala, o que ocasionou a massificação dos contratos objetivando agilizar a contratação e atender de forma célere à demanda da economia mediante o contrato de adesão.

Tal modalidade contratual surgiu para atender às necessidades impostas pela economia de massa, pois as cláusulas contratuais são preestabelecidaspelo fornecedor e impostas ao consumidor, sendo tolhida a oportunidade do consumidor de discutir o conteúdo do contrato, cujo tende a favorecer a parte mais forte da relação contratual: o fornecedor do serviço.

O Código de Defesa do Consumidor define o contrato de adesão, em seu artigo 54, como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Ao longo da vida consumerista, é provável que todos nós já tenhamos assinado contratos de adesão, a exemplo dos serviços de água, luz e telefonia.

Desse modo, percebe-se que o contrato de adesão é permitido na relação de consumo, no entanto, deverá respeitar os direitos do consumidor, sobretudo o direito à informação clara e precisa, sob pena de nulidade.

O artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor em seu § 1 estabelece que a inserção de cláusula contratual exigida pelo consumidor não desnatura o contrato de adesão. Dessa forma, pode o consumidor exigir a inserção de um cláusula contratual ainda não prevista, mantendo a sua natureza.

O § 2º do mencionado artigo prevê a presença de cláusula resolutória na hipótese de inexecução contratual por uma das partes, podendo a parte prejudicada requerer a rescisão. Muita atenção, pois essa cláusula é bastante importante e nós geralmente negligenciamos a leitura dos contratos de adesão, ficando desatentos para a sua presença.

Se ocorrer lesão ao consumidor, este poderá optar pela resolução do contrato, requerendo a indenização por perdas e danos.

O § 3o do artigo 54 do CDC, estabelece que a redação do contrato de adesão deve ser clara e precisa, de modo a possibilitar a liberdade de escolha na contratação de produtos e serviços, bem como deve cuidar o fornecedor para que o consumidor tenha conhecimento, prévia e expressamente, das cláusulas contratuais.

A redação do mencionado dispositivo legal assegura que "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor". Assim, é vedada a utilização de letras pequenas que dificultem a leitura do contrato.

Por fim, o § 4º do artigo 54, CDC, dispõe que as cláusulas que implicarem em limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Esta determinação preconiza o princípio da transparência, impondo que o fornecedor redija as cláusulas de forma que o consumidor entenda as obrigações estabelecidas no contrato e as limitações de seus direitos.

Ressalte-se que as cláusulas particulares de limitação de direitos do consumidor são válidas desde que estejam de acordo com todo o sistema de proteção do consumidor, e que não sejam consideradas abusivas.

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