Muitos de nossos clientes chegam até o escritório perdidos, procurando soluções jurídicas para o fim de seus relacionamentos, proteção dos filhos e divisão dos bens.
Antes de tudo, orientamos sempre pela mediação. Essa é a melhor forma de resolver conflitos de um casal, sejam que de natureza for.
É preciso agir com cautela, por isso previamente agimos de forma a conciliar, contudo, se mesmo após as tratativas, nada for resolvido, aí sim iremos apresentar as possíveis soluções. Enfim, diante de tantas dúvidas resolvemos criar esse guia.
GUIA PRÁTICO DE DIVÓRCIO JUDICIAL, GUARDA E PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Abaixo iremos falar tópico a tópico sobre cada um dos temas acima, dando também uma atenção a questão da visitação, lembrando sempre que a visitação não é uma disputa entre os ex-cônjuges, mas sim a garantia de que o menor terá o convívio com ambas as famílias de seus genitores, o que será vital para sua formação emocional e psicológica.
A – DIVÓRCIO JUDICIAL:
Recentemente, publicamos em nosso blog uma matéria referente ao Divórcio/Separação, dando ênfase à modalidade extrajudicial, (feita em
Essa obrigatoriedade surge toda vez que o divórcio envolver menores, incapazes, ou nascituro (criança ainda por nascer).
Como o próprio nome já diz, o divórcio judicial é processado perante a Justiça, junto a uma das Varas de Família, sendo necessária a realização de audiência com as partes, advogados e o Juiz.
A.1 – DAS MODALIDES DE DIVÓRCIO JUDICIAL:
Alguns clientes acabam se confundindo com a questão do divórcio, pois se baseiam na antiga lei, hoje em dia, tudo ficou muito mais ágil e rápido, podendo inclusive ser feito no cartório extrajudicial, com dito acima. A imagem abaixo ilustra bem essa questão:
Atualmente o divórcio judicial pode ser tanto consensual quanto litigioso. O consensual ocorre quando há concordância entre as partes. O litigioso, por óbvio, é quando uma das partes não concorda com o divórcio.
A.2 – DAS MEDIDAS CABÍVEIS NO DIVÓRCIO:
Quando o assunto é o divórcio, muitas dúvidas surgem:
Como irá ocorrer?
O que pode ser pedido?
Quanto tempo leva?
Normalmente, as ações de divórcio envolvem o divórcio, a mudança do nome dos cônjuges após o feito, a guarda dos filhos, a visitação e a pensão alimentícia.
A regra geral manda que o divórcio corra separado da ação de guarda e alimentos.
No nosso humilde entender uma desnecessidade ritualística já que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já admitiu a cumulação de todas essas ações, conforme se vê:
“DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE AFASTAMENTO DO LAR, ALIMENTOS PROVISÓRIOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. POSSIBILIDADE. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. O divórcio no caso em exame é litigioso, donde deve ser observado o procedimento ordinário (art. 292 CPC e 40, § 3º da Lei nº 6.515/77). Diante disso, não percebo qualquer óbice à cumulação de pedidos na forma do art. 292, § 1º do Código de Processo Civil, eis que o réu é sempre o mesmo.
Demais, cumprir-se-á o princípio da celeridade do processo além da economia processual sem prejuízo para qualquer das partes e para o desenvolvimento do processo. Recurso provido. (grifei)
(TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049902-97.2012.8.19.0000 – Relator: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julgamento: 15/01/2013 – DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)”
“Agravo de instrumento. Divórcio litigioso proposto por cônjuge varão, cumulado com pedido de partilha, guarda e regulamentação de visitas, além de fixação de alimentos. Decisão de 1º grau que determina a emenda da inicial, sob o fundamento de que os demais pedidos deveriam vir por via própria. Inconformismo do autor ora agravante. Cumulação de pedidos permitida na forma do art. 292 CPC. Adoção do procedimento ordinário. Direito material em função do qual se criou o rito especial compatível com o rito comum. Medida de economia processual que representa para as partes uma resposta imediata à prestação jurisdicional que se espera. Desnecessidade de ajuizamento de novas ações. Autor que, na qualidade de devedor de alimentos, vem requerer a fixação os mesmos. Fato que não impede, contudo, o ajuizamento de ação pelo rito especial pelo credor, em caso de inadimplemento. Precedentes. Decisão que se reforma. Recurso a que se dá provimento, na forma do art. 557 § 1º-A CPC. (grifei)
(TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034310-13.2012.8.19.0000 – Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julgamento: 03/07/2012 – QUINTA CÂMARA CÍVEL).”
Obviamente, cada juiz tem seu entendimento sobre o tema, e pela praticidade e economia de tempo, convém propor ações separadas, que caso o Juiz queira, poderão ser unificadas.
Uma dúvida muito comum de nossos clientes é se em sede de divórcio, pode uma das partes recusar a se separar.
Obviamente, a resposta é não. A lei jamais imporia a alguém a obrigatoriedade de viver com alguém contra sua vontade.
Assim, por mais que a outra parte resista, em sede de divórcio, a sentença do Juiz sempre será a separação do casal.
A resistência de uma das partes será somente para atrasar o feito.
A.3 – DAS AUDIÊNCIAS:
Ao contrário do divórcio extrajudicial (realizado em cartório de notas), no caso do divórcio judicial, será necessário comparecimento nas audiências.
Normalmente em ações dessa natureza são feitas 02 audiências: 01 de conciliação e 01 de instrução e julgamento.
Na primeira, conciliatória, é perguntado ao casal se realmente desejam o divórcio, se não tem qualquer interesse em continuar juntos.
Não havendo tal interesse, e sendo o divórcio litigioso, busca-se, ao menos, o acordo sobre os temas controvertidos que possam haver, como a guarda dos filhos, a partilha de bens, a pensão etc.
A conciliação sempre será buscada, tentando unir novamente o casal, ou pelo menos, chegar a um consenso. Essa é a exigência do Novo Código de Processo Civil, que em seu artigo 694 e 696 do NCPC:
“Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.”
“Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.”
Mas também vale dizer que sendo óbvio que jamais haverá acordo entre as partes, o Juiz irá decretar o divórcio, para depois julgar as demais questões.
E dependendo das demais questões, serão necessários pareceres de peritos, psicólogos e afins.
Por isso, para maior celeridade, a conciliação é sempre um caso a ser pensado com carinho.
B – DA VISITAÇÃO E DA GUARDA DOS MENORES:
Talvez a maior questão nessas ações, a visitação e guarda dos filhos, é o que merece maior atenção e preocupa muitos pais e mães.
Em primeiro lugar, vale dizer que questões pessoais, mágoas e ressentimentos devem ser deixados de lado porque o princípio que rege tais questões é o melhor interesse do menor, a busca por seu bem-estar, crescimento e desenvolvimento saudáveis.
B. 1 – DA GUARDA COMPARTILHADA
Foi-se o tempo da regra base que os filhos deveriam sempre ficar com mãe e que o pai os veria somente uma vez ao mês ou a cada 15 dias.
Hoje, o Judiciário busca uma convivência mais plena, com guarda compartilhada, ou pelo menos a possibilidade do menor ser visitado pelo genitor (a), quando este quiser.
Evidente que nem tudo são flores, e a guarda compartilhada, vale dizer, pode ser um martírio tanto para o casal quanto para criança, se não houver bom senso e parcimônia.
Anteriormente o STJ já havia se posicionado no sentido de que a falta de diálogo dos cônjuges não inviabilizaria a guarda compartilhada.
Mais uma vez, em nosso humilde entendimento, uma verdadeira violência com o menor e com toda a família.
Afinal, se tratando de direito de família, guarda e o melhor interesse do menor, princípio que deve reger tais ações, caso os pais estejam em desacordo, a guarda compartilhada não trará benefícios e sim instabilidade.
E se a base para ações dessa natureza é justamente a proteção integral à Criança e adolescente, na forma do artigo 227 da CF/88, como também no artigo 3.º do ECA – Lei 8.069/90.
Não obstante, o artigo 6.º do ECA ainda diz:
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
E justamente tendo em vista essa parte final destacada, “a condição peculiar da criança e adolescente como pessoas em desenvolvimento, é que entraremos em um tema que além de bastante pertinente, tem sido o pilar das discussões acerca da guarda e visitação: a alienação parental.
B. 2 – DA ALIENAÇÃO PARENTAL:
Nosso sócio fundador já discorreu de forma bastante breve sobre o tema, estabelecendo conceitos e dirimindo dúvidas básicas, na matéria abaixo linkada, que desde já convidamos a leitura clicando aqui.
Como já falado no texto acima, a alienação parental é um fenômeno que ocorre quando genitores, avós, familiares ou qualquer adulto sob poder de guarda ou gerência sobre o menor, por meio de conduta, ameaça, direta ou indireta, busca minar a relação da criança ou adolescente, com familiar, fazendo com que os laços afetivos sejam rompidos.
Uma questão delicada, que infelizmente tornou-se tão frequente, que foi preciso legislar para tentar impedir o avanço do mal da alienação parental.
A lei 12.318/2010, dispõe de vários “meios de combate” para quando os atos de alienação são praticados.
Todavia, como falamos no título anterior, o artigo 6.º do Eca aduz que deve ser considerada a condição peculiar da criança e do adolescente.
Assim, as medidas de combate dispostas no artigo 6.º da Lei 12.318/2010, devem ser tomadas com máxima cautela, por serem por demais agressivas à alguns casos em concreto:
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Sobre as medidas acima elencadas, é que incide nossa crítica ao fato de que embora algumas vezes necessárias, as medidas em questão, em especial as dos incisos II, V, VI e VII, devem ser ao máximo evitadas, sob pena de causar ainda mais danos ao menor/adolescente, infringindo de forma grave o artigo 6.º do ECA.
Porque se o princípio da Proteção Integral à Criança e adolescente está previsto em nossa Carta Política, no artigo 227, assim como o melhor interesse, não se pode permitir que ao menor sinal de alienação, ou ainda, que pais ou mães, fazendo-se de preocupados, mas na verdade, somente intencionados em ferir a outra parte, venham usar a guarda da criança/adolescente, ou a visitação como meio de atacar o outro.
Ademais, nossa boa norma, muito mais que a relação de sangue, prestigia o bem-estar psíquico, social e emocional do menor/adolescente.
Assim, em casos em que os laços afetivos entre pais, mães, avós de sangue estejam rompidos, é preciso cautela para não se confundir a questão com alienação parental.
Assim, explicamos: a alienação ocorre na forma do artigo 2.º da Lei 12.318/2010:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Mas e quando os laços afetivos entre o genitor e o menor/adolescente não existem por culpa exclusiva do genitor que é ausente, relapso ou ainda deixou-se substituir por um avô, tio, tia, avó?
É justo crer que ocorre a alienação parental e retirar o menor/adolescente do lar afetivo já plenamente estabelecido, com o qual ele já está perfeitamente habituado?
Uma inversão de guarda em um caso como este não seria muito mais danosa que benéfica?
O que dizer então quando o cônjuge que busca a inversão só o faz em palavras mas não em atitudes? Quando embora diga desejar, não faz questão nem se esforça para manifestar qualquer condição saudável de convívio.
Nas imortais palavras de Antoine de Saint-Exupéry: “Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas”
Nesse espírito, por mais que sejam necessárias regras para evitar a alienação parental, e por mais que tenhamos um judiciário atento a esse tema, devemos evitar ao máximo o ativismo e quando o assunto for a alienação, inversão ou modificação de guarda, a visitação, o amor, o convívio, a segurança não podem ser forçados. A guarda não deve ser abruptamente invertida.
Até porque o afeto não veio abrupto mas veio da convivência diária, que muitos pais por anos renegaram e não pode de um mês para o outro ser buscado por ordem judicial.
O laço afetivo, construído de forma leve, gradativa e duradoura é que deve imperar, porque é no afeto que irá residir a segurança que o menor/adolescente necessita.
Daí nossa eterna busca pela conciliação, que caso impossível num primeiro momento, deve sempre ser buscada para o bem estar do menor, que em nosso humilde entender, não pode ter sua segurança arriscada ou seu amor forçado pela norma, que não pode ser interpretada em prol do direito do pai ou da mãe, mas sim sob a ótica da melhor segurança, saúde, e estabilidade emocional do menor.
BENEVIDES, Marcello. Guia prático do divórcio, guarda e pensão. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 22, n. 4966, 4 fev. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/54935>. Acesso em: 5 fev. 2017.
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