Publicado por Adv Maicon Albuquerque
Uma das relações mais existentes em nossa sociedade é a de locação. Em todo o país, várias pessoas alugam apartamentos, casas, carros, ambientes festivos e etc. Convém no momento, falarmos da locação de residência e sobre ela um importante ponto: o atraso no pagamento do aluguel e o despejo do inquilino.
Pois bem, a lei que rege o tema em debate é a de nº 8.245/1991. Esta afirma em seu artigo 9º, inciso III, que havendo atraso no aluguel, a locação poderá ser desfeita. Obviamente, se alguma das partes não cumpre a sua obrigação, não pode exigir que a outra assim o faça.
Em outras palavras, caso a pessoa que tenha locado uma casa, por exemplo, e deixe de pagar o aluguel, não poderá exigir que o locador permita que continue a usar da casa. Do contrário, este tem o direito de revindicar, nos termos do contrato e da legislação, a sua propriedade imediatamente.
E é neste momento que muitos locadores cometem ilícitos, sendo o maior de todos o despejo por força própria e sem autorização judicial. Isso mesmo, quando o locador despeja seu inquilino sem autorização judicial para tanto, está cometendo ato ilícito.
Por que? Ora, a lei das locações não concede esta prerrogativa ao locador. Do contrário, o Art. 5º da supracitada lei determina que qualquer que seja o motivo para o término da locação, cabe ao locador a ação de despejo.
É necessário lembrar também, que a residência de qualquer pessoa é meio que viabiliza a sua dignidade humana, o direito a privacidade, integridade física, saúde, segurança. Todos estes, direitos garantidos constitucionalmente.
Dada a importância e sensibilidade do tema, o legislador preferiu que o despejo do inquilino se dê posteriormente a analise do juiz no que toca a sua legalidade e fundamento. Portanto, é ilícito o despejo do inquilino realizada sem autorização judicial, podendo responder o infrator no âmbito civil e penal.
Ora, todo aquele que comete ato ilícito e cause dano a outrem fica obrigado a reparar o dano (Art. 927 do Código Civil), no caso em debate terá o locador que reparar os danos materiais e/ou morais que porventura suportou o inquilino com o despejo ilícito.
Não obstante, é necessário lembrar que a Constituição Federal assegura que a casa é asilo inviolável (Art. 5º, inciso XI), sendo crime de violação de domicílio a ação de adentrar nele sem autorização ou contra a vontade do residente (Art. 150 do Código Penal).
Portanto, quando o inquilino deixar de pagar o aluguel, caberá ao locador acionar o poder judiciário para obter a autorização a fim de realizar o despejo do inadimplente, podendo inclusive ter esta autorização de forma liminar, mas nunca adentrar a residência e realizar por desforço próprio o despejo, sob pena de sofrer sanções civis e penais.
https://advmaiconalbuquerque.jusbrasil.com.br/artigos/437945709/atraso-no-pagamento-do-aluguel-pode-o-locador-despejar-por-desforco-proprio?utm_campaign=newsletter-daily_20170315_5003&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Marcadores
- Ambiental (156)
- Civil 1 (250)
- Constitucional (414)
- Consumidor (409)
- Contratos (357)
- ECA (193)
- Família (1731)
- Livro (5)
- Obrigações (104)
- Pessoas com deficiência (181)
- Proc civil (289)
- Projeto ConciliaUna Catalão (1)
- Projeto Falando de Família (178)
- Questões de gênero (24)
- Reais (273)
- Resp. civil (330)
- Sucessão (443)
- TC (4)
- UC Estado (17)
- UC Negócios (1)
- UC Processual Civil I (7)
- UC Relações estatais (3)
- UC Sistema Tributário (32)
- UC Soluções de conflitos (2)
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário