O tema de hoje é “adoção à brasileira".
O nome do leitor que fez a pergunta não será divulgado.
A primeira pergunta a ser feita nesses casos é: “No momento do registro da paternidade, você (pai registrado) tinha conhecimento da verdadeira filiação da criança?”
Se a resposta para a pergunta acima for positiva, então não há de se falar em anulação do registro civil. Neste caso, acontece o fenômeno popularmente conhecido como “adoção à brasileira”.
No entanto, caso o genitor tenha sido induzido ao erro (vício de consentimento), é possível cogitar a possibilidade da anulação do registro, desde que observadas algumas condições.
Em primeiro lugar, o Ministério Público e o Juiz analisarão o lapso temporal de convívio do pai não biológico com a criança e se já se formou, entre ambos, um vínculo socioafetivo. Busca-se preservar, precipuamente, o bem estar da criança ou do adolescente.
Caso o filho já reconheça o autor da ação anulatória como pai, hipótese em que o vínculo paterno já está consolidado, é possível que o pedido de anulação seja indeferido (negado). Contudo, caso o registro seja recente, é mais provável que o pedido seja deferido, sob o argumento, inclusive, de que agora a genitora poderá buscar a verdadeira paternidade de seu filho.
A questão é controvertida e cada caso é um caso, mas observem as ponderações da jurista Maria Berenice Dias, em sua obra Manual de Direito das Famílias, pg. 444, 5ª edição:
Em muitos casos, rompido o vínculo afetivo dos genitores e findo o convívio com o filho, em face da obrigatoriedade de arcar com alimentos, o pai busca a desconstituição do registro por meio de ação anulatória ou negatória de paternidade. A jurisprudência, reconhecendo a voluntariedade do ato levado a efeito de modo espontâneo, por meio da expressa “adoção à brasileira”, passou a não admitir a anulação do registro de nascimento, considerando-o irreversível. Não tendo havido vício de vontade, não cabe a anulação. A lei não autoriza a ninguém vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento (CC 1.604). Ainda que dito dispositivo legal excepcione a possibilidade de anulação por erro ou falsidade, não se poder aceitar a alegação de falsidade do registro levada a efeito pelo autor do delito. Assim, o registro de filho alheio como próprio, em havendo o conhecimento da verdadeira filiação, impede posterior anulação. O registro não revela nada mais do que aquilo que foi declarado - por conseguinte, correspondente à realidade do fato jurídico. Descabido falar em falsidade.” (…)
Observem o julgado recentíssimo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul –TJRS, de 09 de março de 2017, que negou ao autor da anulatória de paternidade seu pleito, sob o fundamento de que não restou caracterizado erro ou vício de consentimento:
Ação negatória de paternidade. Não caracterizado erro ou vício de consentimento. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, no registro de nascimento, é irrevogável. Inteligência do art. 1.609 do CC e art. 1º da Lei n. 8.560/92. A anulação do ato somente é admitida quando demonstrada a existência de coação, erro, dolo, simulação ou fraude, o que não se verifica na espécie. Inviável anular o registro civil do apelado realizado por livre vontade do apelante. O apelante exerceu a guarda do filho dos 12 aos 18 anos e por 37 anos não questionou a paternidade. Apelação desprovida. (TJRS, AC Nº 70071490841, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Sétima Câmara Cível, J. 09/11/2016).
Destaca-se os artigos utilizados pelo Ministro Relator no julgado acima:
O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.604, dispõe:
Art. 1.604, do Código Civil Brasileiro: “Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”.
Artigo 1ºda Lei 8.560/92, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: Art. 1º O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável [...].
Portanto, conclui-se que o reconhecimento espontâneo da paternidade é irrevogável (regra), mas pode ser anulado em algumas situações (exceção), comprovando-se o erro ou vício de consentimento do homem que registrou a criança.
Espero ter esclarecido a dúvida do nosso leitor.
Até o próximo tema, pessoal.
https://estevanfg.jusbrasil.com.br/artigos/437412442/reconheci-a-paternidade-de-um-filho-que-nao-e-meu-mas-me-arrependi-e-agora?utm_campaign=newsletter-daily_20170313_4990&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Se a resposta para a pergunta acima for positiva, então não há de se falar em anulação do registro civil. Neste caso, acontece o fenômeno popularmente conhecido como “adoção à brasileira”.
No entanto, caso o genitor tenha sido induzido ao erro (vício de consentimento), é possível cogitar a possibilidade da anulação do registro, desde que observadas algumas condições.
Em primeiro lugar, o Ministério Público e o Juiz analisarão o lapso temporal de convívio do pai não biológico com a criança e se já se formou, entre ambos, um vínculo socioafetivo. Busca-se preservar, precipuamente, o bem estar da criança ou do adolescente.
Caso o filho já reconheça o autor da ação anulatória como pai, hipótese em que o vínculo paterno já está consolidado, é possível que o pedido de anulação seja indeferido (negado). Contudo, caso o registro seja recente, é mais provável que o pedido seja deferido, sob o argumento, inclusive, de que agora a genitora poderá buscar a verdadeira paternidade de seu filho.
A questão é controvertida e cada caso é um caso, mas observem as ponderações da jurista Maria Berenice Dias, em sua obra Manual de Direito das Famílias, pg. 444, 5ª edição:
Em muitos casos, rompido o vínculo afetivo dos genitores e findo o convívio com o filho, em face da obrigatoriedade de arcar com alimentos, o pai busca a desconstituição do registro por meio de ação anulatória ou negatória de paternidade. A jurisprudência, reconhecendo a voluntariedade do ato levado a efeito de modo espontâneo, por meio da expressa “adoção à brasileira”, passou a não admitir a anulação do registro de nascimento, considerando-o irreversível. Não tendo havido vício de vontade, não cabe a anulação. A lei não autoriza a ninguém vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento (CC 1.604). Ainda que dito dispositivo legal excepcione a possibilidade de anulação por erro ou falsidade, não se poder aceitar a alegação de falsidade do registro levada a efeito pelo autor do delito. Assim, o registro de filho alheio como próprio, em havendo o conhecimento da verdadeira filiação, impede posterior anulação. O registro não revela nada mais do que aquilo que foi declarado - por conseguinte, correspondente à realidade do fato jurídico. Descabido falar em falsidade.” (…)
Observem o julgado recentíssimo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul –TJRS, de 09 de março de 2017, que negou ao autor da anulatória de paternidade seu pleito, sob o fundamento de que não restou caracterizado erro ou vício de consentimento:
Ação negatória de paternidade. Não caracterizado erro ou vício de consentimento. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, no registro de nascimento, é irrevogável. Inteligência do art. 1.609 do CC e art. 1º da Lei n. 8.560/92. A anulação do ato somente é admitida quando demonstrada a existência de coação, erro, dolo, simulação ou fraude, o que não se verifica na espécie. Inviável anular o registro civil do apelado realizado por livre vontade do apelante. O apelante exerceu a guarda do filho dos 12 aos 18 anos e por 37 anos não questionou a paternidade. Apelação desprovida. (TJRS, AC Nº 70071490841, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Sétima Câmara Cível, J. 09/11/2016).
Destaca-se os artigos utilizados pelo Ministro Relator no julgado acima:
O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.604, dispõe:
Art. 1.604, do Código Civil Brasileiro: “Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”.
Artigo 1ºda Lei 8.560/92, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: Art. 1º O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável [...].
Portanto, conclui-se que o reconhecimento espontâneo da paternidade é irrevogável (regra), mas pode ser anulado em algumas situações (exceção), comprovando-se o erro ou vício de consentimento do homem que registrou a criança.
Espero ter esclarecido a dúvida do nosso leitor.
Até o próximo tema, pessoal.
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