A existência de ação que discute a posse de uma área, bem como uma liminar de reintegração, não são, por si só, elementos suficientes para caracterizar a turbação de posse. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso de um agricultor que havia comprado uma fazenda.
Alegando que houve turbação, o agricultor suspendeu os demais pagamentos referentes à compra da fazenda, de acordo com cláusulas contratuais que previam essa suspensão em caso de esbulho ou turbação.
A Justiça, porém, não considerou que houve turbação e reconheceu a inadimplência do agricultor. Em consequência, permitiu a rescisão do contrato de compra e venda da fazenda e a reintegração da posse em favor dos vendedores.
Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o que se debate no recurso é se houve, de fato, turbação, já que não está em discussão a validade da cláusula contratual que possibilita a suspensão dos pagamentos em caso de embaraço na posse.
A turbação, segundo a relatora, configura-se com a violência praticada contra a vontade do possuidor, perturbando o exercício das faculdades do domínio sobre a coisa possuída, sem acarretar, entretanto, a perda da posse (esbulho).
Um ponto chave para a solução da controvérsia, segundo a ministra, é que a venda foi concretizada com pleno conhecimento sobre outro litígio acerca da posse das terras.
“Ao firmar o aditivo contratual, o recorrente tomou ciência, também, de que estava em trâmite ação anulatória de escritura pública de compra e venda por vício, sem que, naquela oportunidade, considerasse a existência dessa ação como qualquer ato turbador à sua posse”, afirmou Nancy Andrighi.
No entendimento seguido pelos ministros, não houve embaraço sobre a posse do imóvel suficiente a justificar a suspensão dos pagamentos por mais de uma década.
O recorrente ficou três meses afastado da fazenda, até que uma liminar possibilitou a sua manutenção na área comprada até o julgamento da ação que discute a posse das terras. Na visão da relatora, não há impedimento real de usufruto da fazenda capaz de caracterizar a turbação.
Além disso, os ministros destacaram que o agricultor exerce pleno domínio sobre a utilização da fazenda, não sendo possível suspender os pagamentos com a justificativa de turbação à posse.
Assim, o colegiado manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com a rescisão do contrato de compra e venda (por inadimplência) e posterior reintegração de posse em favor dos vendedores, com indenização pelo período ocupado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.460.951
Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2017, 18h18
http://www.conjur.com.br/2017-jun-20/existencia-acao-posse-area-nao-configura-turbacao
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