Publicado por Michele Roque
O reconhecimento voluntário de paternidade é ato irrevogável e irretratável, mesmo se houver aquela dúvida ao registrar, por parte do pai. O Superior Tribunal de Justiça – STJ e demais tribunais já se posicionaram no sentido que sendo negativo o resultado do teste de DNA, aquele que voluntariamente registrou a criança tem obrigação ao pagamento da pensão alimentícia.
Assim, a anulação da paternidade no registro civil só é admissível pelo ordenamento jurídico quando comprovado o vício de consentimento ou a falsidade do registro. O registro de filho alheio como próprio, espontaneamente reconhecendo a verdadeira filiação, impede posterior anulação.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na ação negatória de paternidade, não aceitou o argumento do pai afirmando que à época do nascimento de filho, não era possível a realização do teste de DNA, motivo pelo qual conviveu com a dúvida acerca da paternidade até a propositura da ação. A ação foi proposta quando o filho já tinha 37 anos de idade. Realizado exame de DNA, foi constatado que o autor não era o pai biológico do réu. Renovado o exame foi confirmado o resultado.
O autor manteve relacionamento com a genitora por 4 anos e após a separação pagou alimentos até o filho completar 12 anos de idade. O menino residiu com autor dos 12 aos 18 anos de idade.
A decisão do TJRS foi que o reconhecimento dos filhos no registro de nascimento, havidos fora do casamento, é irrevogável. A anulação do ato somente é admitida quando demonstrada a existência de coação, erro, dolo, simulação ou fraude, o que não se verificou no caso concreto. É inviável anular o registro civil do filho, por mera vontade do pai. O autor só foi questionar a paternidade quando o filho contava com 37 anos de idade e não demonstrou nenhuma prova que ao registrar o menino estava induzido em erro, dolo ou coação. Logo o recurso foi negado.
Michele Roque - Sou advogada inscrita na OAB na subseção de Itajuba/MG, especialista em direito de família e atuo também em direito do trabalho e direito previdenciário. Sou Membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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