STJ, REsp 1474665 / RS, RECURSO ESPECIAL 2014/0207479-7, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe 22/6/2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO
DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A
ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C
do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada
neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade
de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para
compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos
financeiros.
2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a
recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não
fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência
do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação
voluntariamente.
3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à
Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de
descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o
§ 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde,
com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público
devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia
fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem
maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014;
REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ
de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg
no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,
DJ de 11/6/2008.
4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do
devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer
medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado
pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação",
concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A
eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona
mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o
cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente
constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada
material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo
magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última
hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp
1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe 12/5/2015.
6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do
Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o
medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de
glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister
acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta
pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53).
7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a
possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de
Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n.
08/2008.
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=201402074797.REG.
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