segunda-feira, 7 de agosto de 2017

Resumo Informativo STJ. Direitos da personalidade. Gravação de Voz.

Postado por Flávio Tartuce
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PROCESSO - REsp 1.630.851-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 27/4/2017, DJe 22/6/2017.

RAMO DO DIREITO - DIREITO CIVIL

TEMA - Direitos da personalidade. Gravação de Voz. Comercialização e utilização pela ré. Proteção à voz como direito da personalidade. Possibilidade como disposição voluntária. Temporariedade.

DESTAQUE - O exercício dos direitos da personalidade pode ser objeto de disposição voluntária, desde que não permanente nem geral, estando condicionado à prévia autorização do titular e devendo sua utilização estar de acordo com o contrato estabelecido entre as partes.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A polêmica central repousa sobre o direito de indenização pelo uso de mensagem de voz em gravação de saudação telefônica. Não se discute que a voz encontra proteção nos direitos da personalidade, garantidos pela Constituição da República e previstos no Capítulo II da Parte Geral do Código Civil. O simples fato de se tratar de direito da personalidade não afasta a possibilidade de exploração econômica da voz e, a despeito da redação literal do art. 11 do CC/02, a possibilidade de limitação voluntária de seu exercício. Nesse sentido tem-se o enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil: "O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral". Perfeitamente possível e válido, portanto, o negócio jurídico que tenha por objeto a gravação de voz, devendo-se averiguar apenas se foi ela gravada com autorização do seu titular e se sua utilização ocorreu dentro dos limites contratuais. Na hipótese, o simples fato de a recorrente ter anuído com a realização da gravação, em si, já denota a autorização para a utilização de sua voz. Não obstante a anuência tácita, a utilização da voz da parte autora também não teve fins publicitários ou comerciais, destinando-se exatamente para a finalidade pretendida com a gravação.
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Fonte: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/484156844/resumo-informativo-606-stj?utm_campaign=newsletter-daily_20170805_5767&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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