11ª Câmara Cível decisão de 21 de junho de 2017.
Publicado por PP Advocacia
A decisão, unânime, é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou a sentença de 1º grau da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba - PR, que julgou improcedente o pedido da autora.
O juízo de primeiro grau baseou-se nos princípios da segurança jurídica e imutabilidade do nome para negar o pedido da autora, no entanto, o tribunal acolheu a tese da requerente de que os requisitos para fundamentar seu pedido foram preenchidos (artigo 57, § 8º da Lei de Registros Publicos) e que "sobrepor o princípio da imutabilidade do nome ao princípio da dignidade humana, no caso em questão, significa sobrepor um princípio que vai de encontro à evolução natural da sociedade ao princípio que visa proteger esta mesma sociedade em constante evolução;"
O que se vê da recente decisão é a flexibilização da aplicabilidade do direito material quando se trata de direito de família, exatamente como deve ser, pois qualquer decisão que vá de encontro às mutações contantes dos novos modelos de família, está defasada.
Vejamos inteiro teor da decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ CÍVEL Nº 1.614.066-0, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL APELANTE: E.C. F. DO N. RELATOR: DES. RUY MUGGIATI REGISTRO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO PADRASTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS FLEXIBILIZAÇÃO DO TEXTO LEGAL, SEM PREJUÍZO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO PATRONÍMICO, AINDA QUE A GENITORA DA AUTORA E SEU PADRASTO NÃO SEJAM CASADOS OU NÃO TENHAM FORMALIZADO A CONVIVÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PATERNO-FILIAL ENTRE AMBOS EXPRESSA ANUÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.614.066-0, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, em que é apelante E.C.F.DO N.
I Trata-se de recurso de recurso de apelação interposto da r.sentença de mov. 59.1 que, nos autos da ação de retificação de registro civil para inclusão de patronímico do padrasto da autora, sob nº 48177- 20.2013.8.16.0001, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das custas remanescentes, cuja exigibilidade foi suspensa em sede de embargos de declaração, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 72.1).
Inconformada, alega a autora, em suma, que: a) não possui condições de arcar com as custas processuais, pelo que requer os benefícios da assistência judiciária gratuita; b) almeja a reforma da sentença, para que seja acrescido o patronímico de seu padrasto, pai de criação; c) instruiu o feito com diversos documentos, inclusive com a expressa concordância do detentor do patronímico; c) seu pleito está pautado na previsão legal contida no artigo 57, § 8º, da Lei de Registros Publicos; d) uma interpretação mais extensiva do artigo permite concluir que o dono do patronímico não necessariamente precisa ser casado com o genitor ou genitora daquele que pleiteia a inclusão, como ocorre no caso dos autos; e) foi criada, sustentada e educada pelo Sr.E. da P. P., não considerando outra pessoa como sendo seu pai; f) seu pai de criação/padrasto teve outro filho com sua genitora, e apesar de não terem contraído matrimônio e hoje não viverem mais juntos, as famílias são unidas e o vínculo da apelante com o padrasto será eterno, porque este efetivamente ocupa a posição de pai em sua vida; g) está na faculdade, cursa direito, se formará no final do ano de 2017 e quer que em seu diploma conste o sobrenome de seu pai de criação, pois este está ao seu lado desde que esta tinha dois anos de idade e hoje quando precisa de ajuda, psicológica, emocional e financeira é com ele que conta; h) sobrepor o princípio da imutabilidade do nome ao princípio da dignidade humana, no caso em questão, significa sobrepor um princípio que vai de encontro à evolução natural da sociedade ao princípio que visa proteger esta mesma sociedade em constante evolução; i) não deseja substituir o prenome de seu pai biológico, mas apenas acrescentar o de seu padrasto; j) já é conhecida em seu meio social como Evelyn Paixão, de modo que a procedência da demanda visa apenas concretizar situação já existente (mov. 75.1).
A Ilustre representante do Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 86.1).
Por sua vez, a douta Procuradoria-Geral exarou o parecer de fls. 11/18, favorável ao conhecimento e provimento do apelo.
Do mérito
Insurge-se a apelante contra a r. sentença, vez que seu pedido inicial foi indeferido, pelo que requer sua reforma para que seja incluso o patronímico de seu padrasto, a quem atribui a figura paterna, vez que seu pai biológico, após ter completado um ano de idade, ausentou-se. Ressaltou a autora que o padrasto começou um relacionamento com sua genitora após um ano da separação de seus pais biológicos, de modo que contava cerca de dois anos de idade, tendo ele arcado com toda a responsabilidade de pai, tanto financeira quanto afetivamente.
O feito foi instruído com diversos documentos, inclusive declaração de anuência do padrasto (mov. 11.14), declarações de testemunhas (movs. 40.2/40.4) e diversas fotografias que demonstram o convívio familiar desde a infância da apelante (movs. 40.5/40.13).
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, essencialmente, com base nos princípios da segurança jurídica e da imutabilidade do nome.
Merece destaque o seguinte trecho: "In casu, a análise dos autos revela que a autora pretende a inclusão do patronímico Paixão em seu assento de nascimento, ao argumento de que o Sr. E. da P. P. seria seu pai de criação, uma vez que conviveu com sua genitora por 12 anos, desde que a requerente tinha dois anos de idade.
A autora fundamenta seu pleito no § 8º do artigo 57 da Lei de Registros Publicos, segundo o qual"o enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família".
Citado dispositivo, inserido pela Lei nº 11.924/2009, conhecida como Lei Clodovil, teve como fundamento o fato de que as pessoas hoje têm filhos de diferentes casamentos, ocorrendo que muitas vezes o filho têm mais afinidade com o padrasto do que com o próprio genitor.
Ora, a finalidade maior do dispositivo foi proporcionar às novas famílias um meio de demonstrar a posse de estado de filho que vivenciam, ou seja, demonstrar uma situação de fato existente entre padrastos e madrastas e seus enteados.
Da mesma forma, quando se tratam de crianças e adolescentes, que estão na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, o acréscimo do sobrenome do padrasto ou madrasta proporciona uma identificação como participante do grupo familiar, podendo, outrossim, amenizar preconceitos que possam sofrer em decorrência desta não identificação.
Todavia, analisando os argumentos aventados na petição inicial, denota- se que a hipótese não preenche os requisitos fáticos e legais para o acolhimento do pleito autoral.
Conforme extrai-se da peça inaugural, o relacionamento da genitora da requerente com o Sr. E. da P. P. terminou no ano de 2006, e a demanda somente foi proposta em 2013, ou seja, cinco anos após o término do relacionamento.
Assim, ainda que a autora tenha grande afeto pelo Sr. E. da P. P., o contexto fático atual não justifica a adoção do sobrenome deste com fundamento no dispositivo invocado.
Ademais, a documentação carreada aos autos revela que a genitora da requerente e o Sr. E. da P. P. não contraíram matrimônio, de modo que este não ostenta a condição de padrasto da autora, e, sendo exceções ao princípio da imutabilidade do nome, as regras que autorizam a alteração no nome devem ser interpretadas sempre de forma restritiva."
Em se tratando de alteração ou retificação de registro civil, a atual orientação jurisprudencial tem demonstrado flexibilização no que diz respeito à literalidade da Lei de Registros Publicos, sem que isto implique em insegurança jurídica no âmbito das relações sociais.
O artigo 57, § 8º da citada legislação prevê o seguinte: "Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (...) § 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família."
No caso sob análise, o pleito está pautado na previsão legal acima destacada, segundo a qual é possível a inclusão do patronímico do padrasto ou madrasta, conforme o caso, desde que exista motivo ponderável e expressa concordância destes.
Em que pese não ter a genitora da apelante formalizado sua união com o Sr. E. da P. P., há indícios de que eles conviveram por longo período em união estável, tanto que deste relacionamento adveio o nascimento de V. M. F. P., em 04.12.2000 (mov. 16.3). De qualquer sorte, o fato de não terem sido casados ou de não terem oficializado a existência de uma união estável, bem como de não viverem mais juntos, são fatores que não possui o condão de ensejar o indeferimento do pedido inicial, pois não significam ausência de vínculo entre a apelante e o seu padrasto.
Acerca disso, conforme já dito, o acervo probatório existente nos autos demonstra que entre a recorrente e o Sr. E. da P. P. foi construído, desde a infância daquela, forte vínculo de caráter paterno-fillial.
Dentre os documentos que compõe este feito, podem-se destacar as declarações de testemunhas, conforme já dito, bem como a fotografia de mov. 40.10 que registra uma tatuagem feita pelo Sr. Edson, na qual consta, dentre outros, o nome de Evelyn, bem como de seu meio-irmão V. M., o que, sem dúvida, reforça a alegada existência de vínculo paterno-filial entre ambos.
Por fim, a concordância pelo dono do patronímico que deseja a autora incluir é patente, conforme declaração firmada em 23 de outubro de 2013 (mov. 11.14), cuja firma foi reconhecida em cartório.
Sobre o presente caso, merece destaque trecho do parecer exarado pelo Ilmo. Representante da Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 14):
"Na espécie, o pedido está motivado no altruísmo da natureza humana, pautado por conditas afetivas, razões que deveriam merecer porto seguro da Justiça, nunca resistência, objeções de natureza formalista.
Total despropósito, data vênia, justificar improcedência no fim de relação afetiva entre sua mãe e genitor afetivo, como se a relação parental existente entre filha-pai pudesse ser extinta, a partir da dissolução de uma união estável (fim do amor entre seus responsáveis, por tabela, resultaria no fim do afeto recíproco entre Evelyn e Edson).
Causa maior espécie a insensível ponderação do Agente Ministerial local, no sentido de que Edson não poderia ser nominado como padrasto da autora, por não ser casado com sua mãe, sendo" apenas convivente de sua mãe. "
Felizmente, há várias décadas, o Direito de Família já superou ótica discriminatória no âmbito de filiações e entidades familiares.
A relação paterno-filial, inclusive no limite da adoção de patronímico, não pode estar condicionada a continuidade ou não da unia de Edson e Adrea (relações independentes)."
A orientação jurisprudencial, conforme já dito, é favorável à pretensão autoral:
"APELAÇÃO Ação de Retificação de Registro Civil Pretensão à inclusão do patronímico do padrasto ao nome do menor - Sentença de procedência - Possibilidade de ajuizamento da ação por menor, devidamente representado Desnecessária a participação do pai biológico Concordância expressa do padrasto Cabível a retificação pleiteada - Recurso desprovido." (TJSP - Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 22/02/2016.)
"APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO CIVIL - REQUERIMENTO PARA INCLUIR O PATRONÍMICO DO PADRASTO AO SOBRENOME DA MENOR - AGRAVO RETIDO - CITAÇÃO DO GENITOR E INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE - DESNECESSIDADE - AUSENCIA DE PREJUIZO - AGRAVO DESPROVIDO - MÉRITO - PRETENSÃO NÃO É DE EXCLUSÃO E SIM DE INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO PADRASTO AO NOME DA APELADA - VÍNCULO FAMILIAR CRIADO ENTRE A MENOR E PADRASTO - CONCORDÂNCIA COM A SOLICITAÇÃO POR PARTE DO PADRASTO, SEM PREJUÍZO AO SEU SOBRENOME -- INTELIGÊNCIA DO ART. 57 DA LEI Nº 6.015/73, PARÁGRAFO 8º ACRESCIDO PELA LEI N. 11924/2009 - APELO DESPROVIDO." (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 872163-7 - Curitiba - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - - J. 24.10.2012.)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento parcial e provimento do recurso, para autorizar a inclusão do patronímico do Sr. E. da P. P. ao final do nome do apelante, conforme pedido formulado na petição inicial.
III DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer em parte e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Presidiu o julgamento o Desembargador FÁBIO DALLA VECCHIA (com voto), dele participando a Desembargadora LENICE BODSTEIN.
Curitiba, 21 de junho de 2017.
RUY MUGGIATI Relator
Recorrente: E. C. F do N.
Recorrido:
Advogado (A): Daniele Petchevist (OAB/PR 64.198)
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