Publicado por Lucas Daniel Medeiros Cezar
Um morador de Vitória deverá indenizar seu vizinho por ameaças e reclamações que ultrapassaram a razoabilidade. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), à unanimidade dos votos, fixou a indenização, a título de danos morais, em R$ 7 mil.
De acordo com o processo, o autor alega que o réu é seu vizinho e síndico do condomínio e reclamava insistentemente de barulhos vindos de seu apartamento, localizado logo abaixo do seu.
Entretanto, o réu sempre fazia as reclamações em forma de ameaças. Ainda segundo os autos, o autor tentou dezenas de vezes um acordo para que a convivência melhorasse, porém não obteve êxito, em virtude da intolerância do síndico de seu prédio.
Além disso, na petição inicial, o apelado também destacou que seu vizinho responde a processos na esfera judicial, em virtude ao seu comportamento desproporcional ao lidar com outros condôminos.
A relatora do processo, Desembargadora Janete Vargas Simões, destacou que as provas presentes no processo, evidenciam que o réu abusa do seu direito de reclamar “por não possuir tolerância mínima para a convivência em sociedade, principalmente, tratando-se de condomínio edifício”.
“Na hipótese vertente, verifico que os danos morais estão devidamente configurados, eis que é incontestável o abalo moral, a humilhação e o sofrimento ocasionados diante das ameaças e reclamações reiteradas de forma infundadas”, concluiu a magistrada, fixando o valor da indenização em R$ 7 mil.
Fontes:
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;
Processo nº: 0035190-70.2011.8.08.0024;
16 de outubro de 2017.
https://lucascezar.jusbrasil.com.br/noticias/510071021/morador-que-ameacava-vizinho-por-causa-de-barulho-devera-pagar-r-7-mil-reais-de-indenizacao?utm_campaign=newsletter-daily_20171017_6156&utm_medium=email&utm_source=newsletter
De acordo com o processo, o autor alega que o réu é seu vizinho e síndico do condomínio e reclamava insistentemente de barulhos vindos de seu apartamento, localizado logo abaixo do seu.
Entretanto, o réu sempre fazia as reclamações em forma de ameaças. Ainda segundo os autos, o autor tentou dezenas de vezes um acordo para que a convivência melhorasse, porém não obteve êxito, em virtude da intolerância do síndico de seu prédio.
Além disso, na petição inicial, o apelado também destacou que seu vizinho responde a processos na esfera judicial, em virtude ao seu comportamento desproporcional ao lidar com outros condôminos.
A relatora do processo, Desembargadora Janete Vargas Simões, destacou que as provas presentes no processo, evidenciam que o réu abusa do seu direito de reclamar “por não possuir tolerância mínima para a convivência em sociedade, principalmente, tratando-se de condomínio edifício”.
“Na hipótese vertente, verifico que os danos morais estão devidamente configurados, eis que é incontestável o abalo moral, a humilhação e o sofrimento ocasionados diante das ameaças e reclamações reiteradas de forma infundadas”, concluiu a magistrada, fixando o valor da indenização em R$ 7 mil.
Fontes:
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;
Processo nº: 0035190-70.2011.8.08.0024;
16 de outubro de 2017.
https://lucascezar.jusbrasil.com.br/noticias/510071021/morador-que-ameacava-vizinho-por-causa-de-barulho-devera-pagar-r-7-mil-reais-de-indenizacao?utm_campaign=newsletter-daily_20171017_6156&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Nenhum comentário:
Postar um comentário