quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Quais as dez espécies de legado previstas no CC/02?

Conheça as espécies de legado.

Publicado por EBRADI

Legado é, grosso modo, a disposição de última vontade de coisa certa e determinada ou determinável deixada a determinada pessoa, denominado legatário, em testamento ou codicilo. Difere-se, portanto, da herança, que é a totalidade ou parte ideal do patrimônio do de cujus.

Nessa senda, o legatário é o indivíduo contemplado no testamento em que se reserva a coisa, de modo que no momento da morte (abertura da sucessão), o legado deve existir ou deve ser estipulada no testamento a obrigação de os herdeiros adquirirem o bem.

O legatário deve que pedir, no inventário, o destacamento do bem a que lhe foi destinado, requerendo a posse. Não se faz necessário aguardar o término do inventário, uma vez que o bem já é certo. Note-se que a partilha serve para individualizar os bens da herança (herança tem por característica a indivisibilidade), enquanto o legado já está individualizado.

O pagamento do legado significa entrega do bem, devendo ser feito termo de entrega e expedindo-se alvará judicial de autorização de transferência da propriedade. Uma vez pago o legado, o legatário se retira da relação jurídico-processual, seguindo a partilha pleos demais herdeiros.

Feitas tais considerações, podemos apontar as 10 espécies possíveis de legado. Vejamos?

1. LEGADO DE COISA CERTA
A coisa certa pode ser móvel ou imóvel. Qualquer benfeitoria feita na coisa certa, presume-se que beneficiará o legatário. Mas, as acessões não o beneficiarão.
Caso penda litígio sobre o objeto do legado, este ficará suspenso até que se resolva.

2. LEGADO DE COISA DETERMINÁVEL
Entre os bens do morto da mesma espécie (ex.: carros, casas, relógios), destina-se uma ou algumas unidades para o legatário.
Caso a escolha caiba ao legatário, esta será livre, bastando respeitar o acervo patrimonial disponível do legante. Mas, se a escolha couber a terceiro (herdeiro legal ou testamenteiro), a escolha não será livre, devendo ser observado o meio termo, isto é: não pode entregar o pior e nem é obrigado a entregar o melhor.
Sendo a escolha realizada por terceiro, cabe impugnação do legatário quanto ao bem escolhido.
Legado de bem determinável não existente no acervo patrimonial do morto: pode o legante deixar bem a ser adquirido em favor do legatário, podendo fixar especificidades do bem e o valor limite.
Se o espólio não tiver dinheiro em espécie, deverá ser vendido bem do acervo para adquirir o legado e pagar o legatário.
O legatário deverá dar recibo de entrega da coisa, extinguindo-se a obrigação constante na cláusula que fixa o legado.

3. LEGADO DE COISA COMUM
Trata-se da hipótese de disposição de última vontade sobre bem em que há coproprietário. Será válido desde que nos limites da quota do legante. Logo, fica vedada a invasão da parte do coproprietário, sob pena de embargos de terceiro.

4. LEGADO DE COISA ALHEIA
Trata-se de modalidade em que o legante condiciona que um herdeiro ou legatário entregue bem de sua propriedade a terceiro, como condição ao recebimento da herança ou legado.
É disposição testamentário condicional de modo que o não cumprimento enseja na inexigibilidade do benefício estipulado no testamento.
Cláusula de impossibilidade de recomposição do valor
i. Se o legante determinou o legado de coisa alheia de modo simples, estabelecendo apenas a condição, aquele que cumpriu a condição (entregou coisa sua a terceiro), poderá cobrar do espólio o valor correspondente ao bem entregue. De tal modo, receberá o benefício em razão de ter cumprido a condição e recompõe o patrimônio dispendido para cumprir a condição;
ii. Se o legante expressar no testamento a cláusula de impossibilidade de recomposição do valor, ficará impossibilitado o beneficiário de solicitar a recomposição patrimonial.

5. LEGADO DE COISA LOCALIZADA
Poderá o legante deixar ao legatário acervo de coisas localizadas em lugar determinado, por exemplo: deixar os livros da biblioteca do escritório ou os bens do cofre da sala de estar.
Todos os bens que estiverem no local indiciado no momento da abertura da sucessão serão objeto do legado;
Regra: se a localização dos bens mudar, o testamento caducará, perdendo eficácia, ainda que os bens existam no acervo patrimonial do morto. Pois, importa a localização.
Exceção: não importará em ineficácia, se a remoção dos bens tiver sido por motivo alheio à vontade do testador ou tiver sido de forma temporária.

6. LEGADO DE ALIMENTOS
Poderá o legante determinar em testamento o pagamento mensal de alimentos. Caso não o testamento não estabeleça prazo (termo), a prestação será por prazo indeterminado;
Poderá haver a fixação de condição para o recebimento dos alimentos;
Caso o testamento não estabeleça valor certo, haverá arbitramento judicial, diante da análise da necessidade do beneficiário e da possibilidade do espólio, podendo o legatário recorrer da decisão;
Por outro lado, se o testamento tiver fixado valor certo, o beneficiário não poderá impugná-lo.
Transitada em julgado a decisão de arbitramento, não caberá ação revisional de alimentos. Poderá haver, somente, atualização.

7. LEGADO DE USUFRUTO
Trata-se da possibilidade de o testador se desfazer do bem, mas determinar usufruto para terceiro (legatário). O usufruto permanecerá até a morte do beneficiário, se não houver prazo determinado (termo).
Pode o legante estabelecer condição para o gozo do benefício;
A pessoa jurídica pode ser usufrutuária (art. 1.410, CC) pelo prazo de 30 anos, se outro não foi fixado.

8. LEGADO ALTERNATIVO
Trata-se de hipótese em que se deixa para o legatário a escolha de um entre alguns bens determinados. Uma vez escolhida, a coisa se torna certa, não havendo direito de arrependimento;
Se no momento da morte, das coisas postas a opção, somente uma existir, o legado será de coisa certa.

9. LEGADO DE CRÉDITO
Poderá o legante deixar crédito ao legatário, por exemplo: crédito de ação trabalhista em curso ou cheque a ser executado. Nesse caso, o espólio não se responsabilizará pelo pagamento do crédito, em caso de insolvência do devedor. Salvo disposição contrário no testamento.

10. LEGADO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA
O legante poderá por meio do testamento perdoar dívida de seu devedor, dando por quitada a obrigação. Caso o legado de quitação de dívida seja dado a um herdeiro legal, impedirá que o espólio cobre o valor.
Se o herdeiro é devedor do falecido, não haverá, ao espólio, direito de compensação, de modo que deverá pagar ao herdeiro o que de direito e executar a dívida em juízo.

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