segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Responsabilidade civil na alienação parental


RESUMO:O objeto do presente trabalho é analisar a aplicabilidade do instituto da responsabilidade civil nos casos de alienação parental. Tal prática vem sendo constatada com frequência em muitas famílias, a maioria das vezes decorrentes da separação ou divórcio dos pais ou até mesmo do rompimento com um membro da família, por exemplo, os avós. Tal prática sempre existiu, mas ultimamente vem ganhando uma devida atenção, principalmente na mídia. A alienação parental ocorre quando um dos genitores, a mãe ou o pai de uma criança, a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, fazendo com que a criança passe a odiá-lo, criando fortes sentimentos de ansiedade, desprezo, e temor em relação ao outro progenitor, sem que houvesse qualquer motivo que justificasse tal conduta. A reiterada prática da conduta por parte do alienador faz com que a criança passe a acreditar numa mentira, e, com o passar do tempo, se faz desnecessário que o alienante continue alienando a consciência do alienado, pois o próprio já descontruiu a imagem do outro genitor, considerando-o como uma pessoa que só quer o seu mal. A grande polêmica acerca do referido tema diz respeito ao instituto da responsabilidade civil nos casos de alienação parental. A corrente majoritária entende que o genitor alienador ou alienante deve ser responsabilizado civilmente pelos danos que ocasionar ao outro, ficando sujeito até mesmo a perder a guarda da criança. Observa-se que a prática de alienação é muito comum em nossa sociedade, portanto, torna-se necessário uma maior atenção para essa temática, haja vista que tal atitude constitui uma forma grave de maus-tratos e abuso contra a criança. A Lei nº 12.318/2010 aborda o tema da alienação parental, que, no seu art. 6º assegura o direito de responsabilizar civilmente o alienante, trazendo, no seu bojo, mecanismos que possam proteger as vítimas de tal conduta, garantindo o direito de ressarcimento pelas condutas experimentadas decorrentes de tal alienação que sofrera.

Palavras-Chaves: Alienação Parental. Responsabilidade Civil. Guarda. Lei nº 12.318/2010.

SUMÁRIO:1 INTRODUÇÃO ..2 PREMISSAS GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ..2.1 CONCEITO .2.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA .2.3 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL .2.3.1 Responsabilidade contratual .2.3.2 Responsabilidade extracontratual .2.3.3 Responsabilidade objetiva .2.3.4 Responsabilidade subjetiva .2.4 ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL .2.4.1 Conduta Humana .2.4.2 Dano .2.4.3 Nexo causal ..2.4.4 Elemento subjetivo: dolo e culpa .3 DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE .3.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA .3.2 DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE .3.2.1 Princípio da Afetividade no Estatuto da Criança e Adolescente .3.2.2 Princípio da prioridade absoluta e da proteção integral da criança e do Adolescente .3.2.3 Princípio da paternidade responsável .3.3 DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA .3.4 PODER FAMILIAR .4 DA ALIENAÇÃO PARENTAL ..4.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO ..4.2 ALIENAÇÃO PARENTAL .4.2 INOVAÇÕES DA LEI 12.318/2010 .5 RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL NA ALIENAÇÃO PARENTAL .5.1 ELEMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE .5.2 ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDÊNCIAL .CONSIDERAÇÕES FINAIS .REFERÊNCIAS .

1 INTRODUÇÃO

Hodiernamente, no seio da sociedade brasileira, têm ocorrido muitas dissoluções de união conjugal, seja casamento ou união estável. Em grande parte da dissolução dessas uniões, há crianças e adolescentes envolvidos, razão pela qual surge outra questão de suma importância: a guarda do menor. O judiciário brasileiro tem concedido, em regra, a guarda unilateral a um dos cônjuges ou companheiros, conforme o atendimento do princípio do melhor interesse do menor.

Assim, em virtude do desafeto desenvolvido entre os pais no decorrer do processo de separação, a criança ou adolescente acabar por sofrer direta e/ou indiretamente por conta dessa aversão entre os pais. O sofrimento indireto se caracteriza pelo próprio estado sentimental e psicológico do menor por presenciar um momento de discussão, conflito e separação de seus genitores. Já o sofrimento direto, podemos assim dizer, se dá por parte da criação de uma imagem errônea e distorcida feita por um dos cônjuges ou companheiros em detrimento do outro.

A essa forma de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, ou por qualquer pessoa que esteja com a criança ou adolescente sob sua guarda ou proteção, para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, dá-se o nome de alienação parental.

Visando à efetivação do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, em 27 de agosto de 2010 entrou em vigor a Lei nº 12.318/2010, que dispõe acerca da alienação parental. Podemos entender, também, que o surgimento desta lei se deu como forma de proteger o genitor, alvo dessa interferência psicológica, que durante muito tempo vinha sofrendo frustração do alienador, sem que houvesse legislação específica para que o caso pudesse ser enquadrado.

Diante do exposto, podemos verificar a importância do tema, que é multidisciplinar, situando-se, portanto, acima do mero positivismo jurídico, partindo para uma concretização de efeitos antropológicos que repercutem não só na esfera jurídica, mas em todo meio social.

Entretanto, em que pese o caráter protetivo da criança e do adolescente, este trabalho tem por objetivo o estudo da situação imposta ao genitor, vítima da alienação parental, levando em conta a análise da possibilidade jurídica de reparação de danos morais, a ele, em face da parte alienadora.

Essa discussão transcende a seara do direito de família, do direito da criança e do adolescente, adentrando as fronteiras do direito civil, em especial o ramo da responsabilidade civil, bem como tocando em pontos dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988.

Em verdade, é notória a complexidade do tema por tratar-se de um ponto que tangencia ramos do direito, que são regidos por princípios e fundamentos diferentes, calcados em conceitos e finalidades diversas.

Assim, a missão deste projeto é analisar até onde há a incidência da responsabilização civil do direito familiar, em especial a cobertura de danos decorrentes da alienação parental, tais como as atitudes tomadas com fundamentação na Lei nº 12.318, de 27 de agosto de 2010.

Em suma, para que o trabalho alcance seu objetivo e proporcione uma compreensão facilitada, do seu todo, é imprescindível uma abordagem inicial sobre a alienação parental, sob à luz da Lei 12.318/2010. Faz-se necessária, também, uma breve explanação acerca dos principais institutos da responsabilidade civil, para então passar para análise da incidência da responsabilização civil na alienação parental.

A metodologia a ser utilizada será a pesquisa bibliográfica, através da leitura de livros, artigos científicos, e buscas em sites jurídicos confiáveis, que versem sobre os seguintes temas: alienação parental, incidência da responsabilidade civil nos demais ramos do direito, em especial no direito da família e direito da criança do adolescente, bem como a responsabilização civil do alienador.

O objetivo geral do estudo é analisar a aplicabilidade do instituto da responsabilidade civil nos casos de alienação parental. Como objetivos específicos têm-se: estudar a alienação parental, analisando seu conceito, o aspecto social em que foi desenvolvido, e, as peculiaridades injetadas no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 12.318 de 27 de Agosto de 2010; suscitar a aplicação da responsabilidade civil no direito de família, no direito da criança e do adolescente, analisar-se a possibilidade de responsabilizar civilmente o alienador, bem como verificar os possíveis elementos que devem ali estar presentes.

O presente estudo está estruturado em cinco capítulos, ordenados de forma coesa, seguidos, por último, das considerações finais.

O primeiro capítulo é a Introdução. O segundo versa sobre as premissas gerais da responsabilidade civil. Tal expressão tem vastos conceitos, podendo ser aplicada de várias formas, onde a natureza jurídica consiste em determinar a essência de determinado ramo, ato, coisa ou ente, do ponto de vista jurídico, para que dessa forma possa haver uma classificação dentro do universo de institutos existentes no Direito.

O terceiro capítulo fala sobre o direito da criança e do adolescente, que a partir da Constituição Federal de 1988, e da Lei nº 8.069/90, foram concretizados os novos direitos da população infanto-juvenil, passando as crianças e adolescentes a serem considerados sujeitos de direitos, ressalvada sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento.

O quarto capítulo aborda a alienação parental, responsável por causar graves danos ao referido bem-estar dos membros da relação familiar. Por ela, o genitor alienador, através de algumas práticas, é culpado por quebrar o vínculo afetivo entre o outro pai e o filho, além de macular a imagem deste primeiro.

O quinto capítulo trata da responsabilização civil da alienação parental no processo da alienação parental. O genitor, inconformado com a separação amorosa, utiliza o filho como arma, numa disputa com o ex-companheiro, a fim de desmoralizá-lo e afastá-lo de qualquer relacionamento afetivo saudável com o filho, sem levar em conta que está a violar direitos fundamentais tanto do outro como da própria prole.

Dessa forma, a alienação é vista como um abuso do poder familiar que deixa sequelas intensamente graves e danos irreparáveis, pois o tempo perdido não volta mais e a falta de convívio gera dois indivíduos que não mais se conhecem, e que, por isso, terão dificuldade para criar um novo elo afetivo tão forte quanto o de pai e filho.

No final, vêm as considerações finais e as referências utilizadas no decurso deste estudo.
(...)
FONTENELE, João Veridiano Fontenele Filho. Responsabilidade civil na alienação parental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5245, 10 nov. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/60738>. Acesso em: 12 nov. 2017.

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