Hoje a colunista trata de um assunto que vem sendo bastante sugerido pelos colegas que é a união estável.
"Inicialmente tenho que afirmar que união estável não é sinônimo de casamento. Casamento é um instituto formal, solene, que exige um contrato público entre as partes, que altera o estado civil das partes, que exige a expressa e inequívoca manifestação da vontade das partes e que tem uma prova do seu início que é a certidão de casamento.
Por outro lado, a união estável é o relacionamento informal, é um relacionamento que não exige documento nenhum da sua existência e que não altera o estado civil das partes. Então nós vamos ter duas figuras jurídicas distintas. E o Direito protege muito mais a pessoa casada do que aquela pessoa que vive em união estável e que bom que é assim.
Digo isso porque o casamento protege sobremaneira a vontade das partes. Quando as pessoas vão se casar, elas tem que de forma inequívoca manifestar a sua vontade de se casar, diante de testemunhas, o que não acontece na união estável. A união estável é um instituto que se baseia em um fato jurídico fundamentado num relacionamento entre duas pessoas que vivem como se casados fossem, de forma contínua, duradoura e notória. Veja. A união estável é bastante complexa, no caso prático, quando há divergências entre as partes; quando um afirma que vive união estável e o outro afirma que não vive união estável. Isso é impossível de acontecer no casamento, porque nós temos uma certidão de casamento que comprova que eles se casaram. Na união estável, as vezes, uma das partes acredita que está apenas namorando e outra acredita que está vivendo em união estável. Nós temos casos que ainda que as duas partes não pensam que estão vivendo união estável e depois quando uma delas falece vem a outra e passa a sustentar isso em juízo. Então vejam que a união estável ela não está solidificada numa manifestação expressa e inequívoca da vontade das partes.
Mas por outro lado é importante destacar que tanto a união estável quanto o casamento geram direitos e deveres e muitas vezes as pessoas não sabem disso. E por que as pessoas optam em viver em união estável?
Antigamente as pessoas não tinham opção e muitas delas viviam portanto em união estável porque não lhes era permitido casar. O divórcio era proibido no Brasil até 1977, pois só a morte colocava fim ao casamento. Depois disso as pessoas ainda optavam em viver em união estável porque era muito difícil obter o divórcio; o divórcio era condicionado a prazos e aí as pessoas não tinham muitas vezes como esperar tais prazos. Mas isso não acontece mais desde de junho de 2010, porque com a emenda 66/2010 foi extremamente facilitado o divórcio; hoje é muito fácil as pessoas se casarem e se divorciarem e se casarem novamente. E mesmo assim muitas pessoas optam em união estável e por que? Eu acredito que alguns por comodidade e outros por falta de informação. E é justamente essa a relevância da nossa conversa hoje porque nós vamos aqui nesse primeiro encontro nos limitarmos a tecer os comentários iniciais sobre união estável, no sentido de falarmos um pouquinho do seu conceito, dos seus requisitos, para no próximo encontro aí sim tratarmos um pouco mais dos efeitos jurídicos da união estável.
Então vamos lá. Casamento e união estável são dois institutos diferentes; a união estável passou a ser regulamentada no Brasil a partir da Constituição Federal de 1988 e hoje também é regulada no Código Civil a partir do artigo 1723 e seguintes: o legislador ele não impõe um prazo de relacionamento para que aquilo seja considerado união estável, também não impõem que as pessoas morem na mesma casa, nem mesmo que tenham filhos. O que o legislador diz é: que deve ser um relacionamento entre duas pessoas que vivam como se casados fossem de forma contínua, de forma duradoura, que esse relacionamento seja de conhecimento dos familiares e amigos do casal. Isso quer dizer que não pode ser um relacionamento oculto, clandestino.
Quem são as pessoas que podem viver em união estável? As pessoas que podem viver em união estável são as pessoas solteiras, as pessoas separadas judicialmente, extrajudicialmente, divorciadas; viúvas e as pessoas separadas de fato. Quem são essas pessoas? Aquelas que no papel são casadas, que não formalizaram a sua separação mas que não convivem com o seu ex-cônjuge. Porque aquelas pessoas que estão casadas, que convivem com seu cônjuge e que tenham um relacionamento paralelo, esse relacionamento jamais será considerado união estável. O STJ já decidiu dessa maneira. Eles serão chamados de concubinato e não gerarão os direitos de união estável. Então a pessoa que estiver separada de fato, essa sim pode vir a ter um relacionamento chamado de união estável e disso ter direitos e deveres.
Agora, quando há a discordância dessas pessoas em relação a união estável, seja em relação a existência desse relacionamento ou então aos bens que foram ali partilhados, quem vai decidir? O juiz. O juiz que vai dizer se elas vivem ou não em união estável. O juiz vai analisar as provas que podem ser documentais e podem ser também testemunhais. É muito comum que o juiz analise por exemplo uma declaração de imposto de renda que é feita conjuntamente ou então um se declara dependente do outro no plano de saúde, eles têm conta corrente juntos ou eles adquiriram bens incomum, eles podem até morar na mesma casa; eles vão demonstrar que a vida dos dois não eram uma vida apenas e tão somente namorados; eles vão ter que produzir provas de que eles viviam como se casados fossem. Veja, nós temos muita insegurança jurídica em torno dessa história, porque nós ficaremos dependendo de uma decisão judicial que dirá se aquele relacionamento é ou não união estável; e isso tudo não acontece com o casamento. Por isso é bem importante que fique claro que casamento e união estável não são instituto jurídicos idênticos, são institutos diferentes e ainda bem que é assim, porque nós ainda temos pessoas que não querem o Estado interferindo na sua vida privada, mas é claro que a partir do momento que elas brigam aí muitas delas vão querer a proteção do Estado. É uma opção para os brasileiros, aqueles que querem se casar e aqueles que querem viver em união estável. Quem pretende ter uma proteção mais segura, mais rápida, mais célere do Estado realmente deve optar pelo casamento. A união estável é um relacionamento muitas vezes fundado apenas em um fato jurídico e todas as outras circunstâncias dependerão de uma prova.
Na próxima coluna trataremos dos efeitos jurídicos da união estável. Obrigada e até lá!"
Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo é doutora e mestre em Direito pela PUC/SP. Advogada sócia do escritório Volpe Camargo Advogados Associados. Presidente da ADFAS - Associação de Direito de Família e Sucessões do Estado do Mato Grosso do Sul. Professora da graduação e pós-graduação da Universidade Católica Dom Bosco/MS. Advogada membro substituta do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, biênio 2015/2016.
http://www.migalhas.com.br/PitadasJuridicas/107,MI235050,71043-Uniao+estavel
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