domingo, 26 de novembro de 2017

Qual a finalidade de um testamento? Preciso de um advogado?

Publicado por Lorena Lucena Tôrres

Hoje recebi uma ligação aflita, de um familiar querendo saber o que precisaria para confeccionar um testamento. Logo de pronto iniciei inúmeras perguntas, se a pessoa que iria fazer o testamento era capaz (para ser válido), se haviam herdeiros necessários (filhos/pais/cônjuges) e se existia alguma união estável.

Eis o grande problema, muitas pessoas se “juntam” e não percebem a importância de delimitar o regime de bens. Nesse caso em específico, havia uma união estável de mais de 6 anos e indaguei se algum bem teria sido adquirido na constância da união.

Tão logo a surpresa da pessoa, e, ao mesmo tempo, sua indignação, pois não concordava em ter que dividir bens com alguém que não era “casado” com seu familiar. Pois é, fica aqui a lição: sempre procure um advogado ou advogada, para discutir sua situação financeira e demais pendências! Uma boa assessoria jurídica diminui e muito os problemas futuros. Assim, vou adentrar no tema do testamento.

1. O que é um testamento?

Inicialmente, nos termos do Código Civil vigente, considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte. Desta forma, trata-se de um ato revogável, pois a qualquer tempo o testador pode mudar de ideia, alterando o testamento como e quantas vezes quiser.

Nesse sentido, representa tão somente a manifestação de última vontade do testador, cujos efeitos serão produzidos após o seu falecimento, estabelecendo o destino dos bens do seu patrimônio, designando seus herdeiros testamentários e legatários, sem necessidade de mencionar aqueles que por lei já são herdeiros necessários (caso existam).

Desta feita, qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar a sua vontade, pode confeccionar um testamento.

2. Para que serve um testamento?

O testamento serve para que o patrimônio de uma pessoa, após sua morte, possa ser disposto conforme sua vontade manifestada em vida, respeitadas as restrições legais para aquele que possua herdeiros necessários (filhos/pais/cônjuges), ou seja, é uma forma de deixar registrada a vontade do proprietário dos bens em relação à futura partilha, que deverá ser realizada após seu falecimento.

Assim, para a realização do testamento público, feito por Tabelião, é necessário, além do testador (pessoa que fará o testamento), a presença de 02 (duas) testemunhas, sem vínculos de parentesco com o testador ou com a (s) pessoa (s) beneficiada (s).

Noutro giro, se uma pessoa não possui herdeiros necessários, descendentes ou ascendentes (em qualquer grau), nem cônjuge, seu patrimônio será partilhado entre os colaterais (irmãos, sobrinhos, etc). Ou, quando nem esses existem, a herança poderá caber ao Governo.

3. Quais as utilidades de um testamento?

- Possibilitar ao testador determinar exatamente quais bens serão destinados à quais herdeiros;

- Poderá ser utilizado para declarar o reconhecimento de um filho de outra relação;

- Serve para beneficiar amigos e/ou entidades, que de outra forma, não seriam alcançados pela sucessão;

- Destinação de bens à(o) companheira (o) de uma relação de união estável que não se oficializou pelo casamento, evitando futuras discussões;

Ademais, outra motivação para fazer um testamento pode ser o desejo de deixar uma parte da herança para alguém, herdeiro ou não, mesmo havendo herdeiros necessários. Ou, ainda, para impor cláusulas no sentido de proteger o patrimônio da família, para que a herança fique sempre na descendência do mesmo sangue, ou que não seja atingida por execuções ou penhoras, nem possa ser alienada, eventualmente, pelo herdeiro não muito seguro na administração patrimonial.

É que, embora muito raro, pode o testamento ter por objetivo, também, a deserdação.

4. Quais as formas básicas de testamento?

Existem 03 (três) formas, quais sejam: o testamento particular, o cerrado e o público.

· PARTICULAR – é o testamento feito particularmente pelo testador, sem intervenção do Tabelião, e firmado juntamente com 03 (três) testemunhas. A desvantagem fundamental deste tipo é que, de um lado não recebe a orientação segura do Tabelião, evitando irregularidades que possam torná-lo nulo, e de outro, porque necessita de pelo menos 01 (uma) testemunha, após a morte do testador, para confirmá-lo.

· CERRADO – nesse tipo de testamento, ninguém toma conhecimento do conteúdo, exceto o próprio testador, embora seja aprovado por Tabelião, na presença de 02 (duas) testemunhas. Normalmente é utilizado nos casos em que as disposições do testador podem ferir susceptibilidades de parentes e/ou conhecidos. Assim como o particular, o testamento cerrado sofre o risco de ser extraviado ou rompido. Com isso, perde totalmente sua finalidade, já que nada sobre seu conteúdo fica nas notas do Tabelião, que, neste caso, apenas registra o fato de tê-lo aprovado, sem qualquer conhecimento a respeito das disposições testamentárias;

· PÚBLICO – é considerado o mais seguro. Primeiro, porque é elaborado pelo próprio Tabelião, conforme a vontade do testador. Segundo, porque é lido em voz alta pelo mesmo, perante 02 (duas) testemunhas e o testador, não restando dúvidas quanto a sua autenticidade e legitimidade. Terceiro, porque todo o seu teor fica lançado no livro de testamentos do Tabelião, podendo ser reproduzido em qualquer tempo, após a morte do testador, ou mesmo em vida, por solicitação deste ou de procurador com poderes especiais. No caso de testamento público, o Tabelião e as testemunhas conhecem o teor da manifestação de vontade do testador, mas devem guardar sigilo de todo o conteúdo.

5. Preciso de advogado para confeccionar um testamento?

Aqui surge uma breve e necessária explicação. Como dito anteriormente, existem alguns tipos de testamento. Caso você escolha o testamento particular, será necessário a figura do advogado, haja vista que este irá proceder a confecção do documento.

Já se o testador escolher o cerrado, ele irá confeccionar sozinho, com a anuência do tabelião. Sendo pouco usual este modelo.

Agora, se o testador escolher o testamento público, quem irá confeccionar o documento será um Tabelião, contudo, a partilha dos bens deverá ser realizada com a anuência de um profissional/advogado, para conduzir os quinhões necessários de cada herdeiro, para que não seja ultrapassada a quota exigida por lei de cada um.

Referências:
https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/494222062/testamentoesuas-peculiaridades

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/522553793/qual-a-finalidade-de-um-testamento?utm_campaign=newsletter-daily_20171122_6333&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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