sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Dona de Clube de Turismo pode ser processada por falha no serviço de hotel (Situação ocorrida com cliente da Bancorbrás)

A 4ª turma do STJ mandou que Justiça estadual decida ação de consumidora que se hospedou em resort abandonado.
quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

A 4ª turma do STJ, em decisão unânime, reconheceu a legitimidade passiva da Bancorbrás para figurar em ação de cliente participante de Clube de Turismo por falha no serviço de resort.
A autora foi com a família para Canoa Quebrada, no Ceará, passar uma temporada e, uma vez lá, viu que o hotel estava abandonado. Inclusive um dos quartos em que foi alocada com sua filha de 4 meses havia passado por dedetização poucas horas antes, o que causou náuseas e outras consequências.
Os juízos de 1º e 2º grau extinguiram a ação por falta de legitimidade da Bancorbrás, que promove o Clube de Turismo, por entenderem que a falha na prestação do serviço foi do resort.
Promessa publicitária

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou no voto o fato de que a responsabilidade em concreto da Bancorbrás será analisada, de fato, nas instâncias ordinárias.
Contudo, entende, não há como afastar a responsabilidade solidária da empresa, já que o Clube de Turismo, que está há mais de 30 anos no mercado, oferta títulos aos consumidores para utilizarem os fornecedores previamente selecionados pela empresa.
No anúncio publicitário, ressaltou o ministro, há a promessa de segurança e conforto uma vez que a Bancorbrás se utiliza de critérios financeiros e também qualitativos para credenciamento dos fornecedores que atenderão os clientes do Clube.
A exigência de parâmetro qualitativo guarda conexão com a promessa publicitária do Clube. A Bancorbrás não funciona como mera intermediadora. A mera intermediação seria se o contrato fosse fundado na livre escolha do consumidor, sem direcionamento da Bancorbras. Ao revés, a escolha fica limitada aos estabelecimentos pré-selecionados e conveniados.”
Segundo Salomão, há no caso a incidência do art. 34 do CDC, não podendo a situação ser tratada como culpa exclusiva de terceiro.
O reconhecimento da legitimidade para responder por defeito ostenta a mesma ratio da orientação da Corte de que planos de saúde respondem pelos serviços de hospitais e médicos. Cria uma expectativa [o Clube] de que a promessa publicitária de conforto e segurança será cumprida.”
Assim, determinou a remessa dos autos ao 1º grau para que o julgamento da causa tenha prosseguimento. A decisão da turma foi unânime.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI274135,71043-Dona+de+Clube+de+Turismo+pode+ser+processada+por+falha+na+prestacao

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