“Vou receber herança se meu marido/esposa/companheiro (a) falecer?”.
Esta é uma pergunta que nossos leitores nos fazem com frequência e não podíamos deixar de escrever algo a respeito!
No artigo anterior – “Inventário: Ordem sucessória” (clique aqui) – explicamos sobre a ordem sucessória, ou seja, quem são os herdeiros de uma pessoa quando ela falece.
Ainda, fizemos uma observação em relação às ressalvas existentes, considerando os regimes de bens.
Neste novo artigo, temos a intenção de esclarecer alguns pontos relacionados à divisão patrimonial em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro (a).
No entanto, antes de dar início às explicações, chamamos a atenção novamente para o fato de que cada caso deverá ser analisado considerando suas particularidades.
Frisamos tal ponto, pois, na hora de falar sobre sucessão, herdeiros, patrimônio, é indispensável a análise de certas informações que podem alterar completamente uma divisão patrimonial.
Dentre estas informações estão: data de início da união (tanto para casamento quanto para união estável), data de aquisição do patrimônio, existência de filhos (que podem ser vivos ou já falecidos), pais vivos, e várias outras possibilidades.
Por isso, desde já deixamos claro que este artigo tem o objetivo de facilitar a compreensão dos nossos leitores sobre o assunto de uma forma geral. Para esclarecimentos sobre casos específicos, recomendamos buscar o auxílio de advogados especializados na área de Direito das Sucessões, que poderão analisar cuidadosamente o caso concreto e suas variáveis.
Feitas tais considerações, passamos a explicar, de maneira objetiva, como será analisada a questão patrimonial de uma pessoa que falece que era casada – ou que vivia em união estável – e que tinha filhos, conforme os regimes de bens que regem o casamento ou a união (“Quais são os regimes de bens existentes?” – clique aqui).
Vamos lá!
Regime de Comunhão Parcial de bens
Antes de tudo, devemos sempre lembrar que no regime da comunhão parcial de bens existem os bens comuns e os particulares.
Confira a lista de bens comuns e particulares clicando aqui (clique aqui)
Com o falecimento de um dos cônjuges/companheiros (as), o sobrevivente terá direito à meação (50%) dos bens comuns.
Mas e o restante dos bens? Não há herança?
Há herança sim!
Além de meeiro, o cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente será herdeiro também.
Isso porque, quando falamos em sucessão no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge concorre (divide o patrimônio) com os demais herdeiros legítimos do de cujus (falecido) em relação aos bens particulares.
Seguem abaixo ilustrações para facilitar a compreensão:
BENS COMUNS
BENS PARTICULARES
Regime de Separação Total de bens
Em relação ao regime de separação total de bens, o entendimento majoritário (da maioria) é de que o cônjuge/companheiro (a) será herdeiro, concorrendo com os filhos, ou seja, não receberá necessariamente a metade do patrimônio.
Poucos são os que têm o entendimento contrário a esse. Quem adota o posicionamento contrário entende que, se o casal escolheu não compartilhar dos seus bens enquanto estavam vivos, essa escolha também deve ser levada em conta no caso de falecimento de um deles. Para quem pensa assim, um não é herdeiro do outro, ou seja, não terá direito a nada da herança dele.
Porém, é uma situação que não está com o entendimento consolidado pelos tribunais, ainda há muita divergência e, por isso, o desfecho do caso vai depender do entendimento de quem estiver analisando.
De qualquer forma, adotando-se o entendimento de que o cônjuge ou companheiro (a) será herdeiro, aquele que sobreviver terá o direito de receber a herança deixada pelo falecido.
Assim, considerando que todos os bens deixados pelo cônjuge/companheiro (a) que faleceu são particulares, o sobrevivente concorrerá com os filhos em igual proporção, conforme imagem abaixo:
Regime de Comunhão Universal de bens
Se o cônjuge/companheiro (a) e a pessoa que faleceu optaram pelo regime da comunhão universal, aquele que sobreviveu não será herdeiro, apenas meeiro.
Isso acontece porque, automaticamente, 50% do patrimônio total de um dos cônjuges/companheiro que faleceu já pertence ao sobrevivente, a título de meação (“Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?” – clique aqui).
Podemos observar que o artigo 1.829 do Código Civil não faz ressalva quanto à existência, ou não, de bens particulares, como faz ao mencionar o regime da comunhão parcial.
Segue ilustração abaixo para facilitar a compreensão:
PATRIMÔNIO TOTAL
Regime da Separação Obrigatória/legal de bens
Em tese, ao lermos o artigo 1.829 do Código Civil, veremos que as mesmas regras que se aplicariam ao regime da comunhão universal de bens, serviriam também ao regime da separação obrigatória em relação ao fato do cônjuge/companheiro (a) não ser herdeiro daquele que faleceu.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STF) editou a Súmula 377, que diz o seguinte: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”
Surgiu o entendimento, portanto, de que, mesmo que o regime da separação legal seja obrigatório em alguns casos, no caso de sucessão, os bens adquiridos na constância da união serão presumidos como adquiridos pelo esforço comum do casal.
Entende-se, pois, que o cônjuge/companheiro (a) não será herdeiro do falecido, mas será meeiro em relação aos bens adquiridos durante a união, se existirem.
Veja nas ilustrações abaixo um exemplo:
BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO
BENS PARTICULARES (ANTERIORES A UNIÃO)
Regime de Participação Final nos Aquestos
O Regime da separação final nos aquestos, como já falamos em outros artigos, é um regime de difícil aplicação, pois exige um controle contábil minucioso.
No caso da sucessão, o entendimento é de que ela acontecerá da mesma forma em que se dá a sucessão na comunhão parcial de bens, tendo em vista que ocorrerá a meação em relação ao bens comuns e herança sobre os bens particulares. No entanto, para apurar os aquestos, será necessária a realização de uma apuração contábil a fim de delimitá-los.
Feitos tais esclarecimentos sobre os regimes de bens, devemos reforçar que nossos Tribunais e operadores do Direito têm entendimentos diferentes sobre o assunto. Por isso, uma mesma situação pode ter resultados diferenciados, a depender do entendimento daqueles que estão atuando no processo.
Ainda, frisamos que, nos exemplos apresentados, foi considerada a seguinte situação: casal com dois filhos comuns do casamento (ou união estável). Importante esclarecer tal ponto, pois, como dito acima, muitos fatores influenciam na análise do caso concreto, tais como um número maior de herdeiros e/ou a existência de filhos da pessoa que faleceu nascidos de outro relacionamento.
Dito isso, reforçamos a importância de buscar o auxílio de profissionais especializados em Direito de Família e Sucessões, para que a situação seja analisada cuidadosamente, considerando todos os detalhes relacionados ao caso.
Texto publicado originalmente no DIREITO FAMILIAR.
https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/536524707/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro-a?utm_campaign=newsletter-daily_20180123_6562&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Regime de Separação Total de bens
Em relação ao regime de separação total de bens, o entendimento majoritário (da maioria) é de que o cônjuge/companheiro (a) será herdeiro, concorrendo com os filhos, ou seja, não receberá necessariamente a metade do patrimônio.
Poucos são os que têm o entendimento contrário a esse. Quem adota o posicionamento contrário entende que, se o casal escolheu não compartilhar dos seus bens enquanto estavam vivos, essa escolha também deve ser levada em conta no caso de falecimento de um deles. Para quem pensa assim, um não é herdeiro do outro, ou seja, não terá direito a nada da herança dele.
Porém, é uma situação que não está com o entendimento consolidado pelos tribunais, ainda há muita divergência e, por isso, o desfecho do caso vai depender do entendimento de quem estiver analisando.
De qualquer forma, adotando-se o entendimento de que o cônjuge ou companheiro (a) será herdeiro, aquele que sobreviver terá o direito de receber a herança deixada pelo falecido.
Assim, considerando que todos os bens deixados pelo cônjuge/companheiro (a) que faleceu são particulares, o sobrevivente concorrerá com os filhos em igual proporção, conforme imagem abaixo:
Regime de Comunhão Universal de bens
Se o cônjuge/companheiro (a) e a pessoa que faleceu optaram pelo regime da comunhão universal, aquele que sobreviveu não será herdeiro, apenas meeiro.
Isso acontece porque, automaticamente, 50% do patrimônio total de um dos cônjuges/companheiro que faleceu já pertence ao sobrevivente, a título de meação (“Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?” – clique aqui).
Podemos observar que o artigo 1.829 do Código Civil não faz ressalva quanto à existência, ou não, de bens particulares, como faz ao mencionar o regime da comunhão parcial.
Segue ilustração abaixo para facilitar a compreensão:
PATRIMÔNIO TOTAL
Regime da Separação Obrigatória/legal de bens
Em tese, ao lermos o artigo 1.829 do Código Civil, veremos que as mesmas regras que se aplicariam ao regime da comunhão universal de bens, serviriam também ao regime da separação obrigatória em relação ao fato do cônjuge/companheiro (a) não ser herdeiro daquele que faleceu.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STF) editou a Súmula 377, que diz o seguinte: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”
Surgiu o entendimento, portanto, de que, mesmo que o regime da separação legal seja obrigatório em alguns casos, no caso de sucessão, os bens adquiridos na constância da união serão presumidos como adquiridos pelo esforço comum do casal.
Entende-se, pois, que o cônjuge/companheiro (a) não será herdeiro do falecido, mas será meeiro em relação aos bens adquiridos durante a união, se existirem.
Veja nas ilustrações abaixo um exemplo:
BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO
BENS PARTICULARES (ANTERIORES A UNIÃO)
Regime de Participação Final nos Aquestos
O Regime da separação final nos aquestos, como já falamos em outros artigos, é um regime de difícil aplicação, pois exige um controle contábil minucioso.
No caso da sucessão, o entendimento é de que ela acontecerá da mesma forma em que se dá a sucessão na comunhão parcial de bens, tendo em vista que ocorrerá a meação em relação ao bens comuns e herança sobre os bens particulares. No entanto, para apurar os aquestos, será necessária a realização de uma apuração contábil a fim de delimitá-los.
Feitos tais esclarecimentos sobre os regimes de bens, devemos reforçar que nossos Tribunais e operadores do Direito têm entendimentos diferentes sobre o assunto. Por isso, uma mesma situação pode ter resultados diferenciados, a depender do entendimento daqueles que estão atuando no processo.
Ainda, frisamos que, nos exemplos apresentados, foi considerada a seguinte situação: casal com dois filhos comuns do casamento (ou união estável). Importante esclarecer tal ponto, pois, como dito acima, muitos fatores influenciam na análise do caso concreto, tais como um número maior de herdeiros e/ou a existência de filhos da pessoa que faleceu nascidos de outro relacionamento.
Dito isso, reforçamos a importância de buscar o auxílio de profissionais especializados em Direito de Família e Sucessões, para que a situação seja analisada cuidadosamente, considerando todos os detalhes relacionados ao caso.
Texto publicado originalmente no DIREITO FAMILIAR.
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