Publicado por EBRADI
O casamento é negócio jurídico, devendo, portanto, ser analisado a sua existência e a sua validade. Dessa forma, o art. 1.550 do vigente Código Civil aponto as hipóteses passíveis de anulação, quais sejam:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - De quem não completou a idade mínima para casar: o casamento é anulável, mas se sobrevier gravidez, convalida-se;
Nessa hipótese, o prazo decadencial será de 180 dias, com termo inicial a contar para o menor a partir dos 16 anos e para os representantes legais, da data da cerimônia.
II - Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal: o casamento é anulável, mas se sobrevier gravidez, convalida-se;
Da mesma forma, no inciso II o prazo decadencial também será de 180 dias, com termo inicial a contar da cerimônia, quando ajuizada pelo representante legal que não autorizou ou não participou do processo de autorização.
Da mesma forma, no inciso II o prazo decadencial também será de 180 dias, com termo inicial a contar da cerimônia, quando ajuizada pelo representante legal que não autorizou ou não participou do processo de autorização.
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558: são as hipóteses de erro e coação;
Por sua vez, no inciso III, o prazo decadencial será de 3 anos no caso de erro e de 4 anos no caso de coação a contar da data da cerimônia.
Por sua vez, no inciso III, o prazo decadencial será de 3 anos no caso de erro e de 4 anos no caso de coação a contar da data da cerimônia.
IV - Do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
O inciso IV agasalha a hipótese de brincadeira na hora da manifestação de vontade ou de declará-la sob efeito de álcool ou drogas. Dentro desse contexto, o prazo decadencial será de 180 dias a contar da cerimônia.
O inciso IV agasalha a hipótese de brincadeira na hora da manifestação de vontade ou de declará-la sob efeito de álcool ou drogas. Dentro desse contexto, o prazo decadencial será de 180 dias a contar da cerimônia.
V - Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
O prazo decadencial do inciso V será de 180 dias a contar da cerimônia, desde que não haja coabitação, sob pena de convalidação.
O prazo decadencial do inciso V será de 180 dias a contar da cerimônia, desde que não haja coabitação, sob pena de convalidação.
VI - Por incompetência da autoridade celebrante.
Destarte, o prazo decadencial do inciso VI será de 2 anos a contar da data da cerimônia. Mas, cumpre mencionar que o Poder Judiciário tem negado a anulação nessa hipótese, em razão do princípio da insignificância. Logo, a incompetência deve ser grave.
https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/544097882/veja-as-hipoteses-de-anulacao-do-casamento?utm_campaign=newsletter-daily_20180209_6663&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Destarte, o prazo decadencial do inciso VI será de 2 anos a contar da data da cerimônia. Mas, cumpre mencionar que o Poder Judiciário tem negado a anulação nessa hipótese, em razão do princípio da insignificância. Logo, a incompetência deve ser grave.
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