sexta-feira, 1 de junho de 2018

Proteção Patrimonial: Embargos de Terceiro Preventivos

Publicado por João Pedro Americo

A ação de Embargos de Terceiro, é uma ação de procedimento especial, que objetiva a proteção patrimonial de terceiro sem relação com o ato de bloqueio judicial.

Com frequência, é utilizado para afastar restrições sobre o patrimônio de cônjuge/convivente, ou para proteção de veículos (ou imóveis) contra dívidas do antigo proprietário.

Sobre o assunto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os Embargos de Terceiro é uma ação constitutiva negativa que visa desconstituir limitação de bem, que não pertence ao devedor (executado):
Natureza dos embargos. Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. Tem origem no direito português reinol, sem similar no direito romano, germânico ou canônico (Moacyr Lobo da Costa. Origem dos embargos no direito lusitano, Borsoi: RJ, 1973, p. 5). [...]
Objeto dos embargos. Proteção da posse. A posse, direta ou indireta, pode ser objeto de tutela pelos embargos de terceiro. [...] Diferentemente do que ocorre nas ações possessórias, a insurgência do terceiro embargante não se dá contra a regularidade ou não do ato de turbação ou esbulho que lhe impôs, no caso, a ordem judicial, mas sim contra a afirmação de que o bem constrito está na esfera de responsabilidade patrimonial do executado.[1]

O atual código de processo civil estabeleceu expressamente, a possibilidade de embargos de terceiros, de forma preventiva no artigo 674:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1726186, publicado em 11/05/2018, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, confirmou o cabimento de embargos de terceiro, de forma preventiva, diante da averbação da ação pelo credor, ainda na vigência do código de processo revogado (o qual, sequer tinha previsão expressa, diferentemente do diploma atual).

A ministra relatora, lembrou que o ordenamento jurídico brasileiro assegura aos jurisdicionados a tutela preventiva (ou inibitória), visando evitar a prática de ato ilícito e impedir que o mal ameaçado se consume[2]. Nessas hipóteses, apontou que a verificação de dano não se constitui como condicionante à prestação jurisdicional. Vejamos trecho:
A tutela inibitória, assim, cumpre “os postulados da efetividade, posto preventiva, e da especificidade, haja vista conferir a utilidade esperada acaso não houvesse a ameaça de violação. Evita o ilícito ao invés de propor-lhe a reparação, garantindo o exercício integral da aspiração do jurisdicionado, rompendo o dogma de que o ressarcimento é a única forma de tutela contra o ilícito” (REsp 1.019.314/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16/03/2010)

Apontou ainda que, apesar de não ter havido a efetiva constrição judicial, a averbação da ação pelo credor visa assegurar que o bem possa responder à execução, mediante futura penhora, ainda que seja alienado ou onerado pelo devedor, gerando justo receio de sua posse do bem de terceiro ser tolhida:
“Essa circunstância é suficiente para reconhecer o justo receio do terceiro em ser molestado na posse do bem indevidamente arrolado em processo de execução alheio, autorizando, destarte, o manejo dos embargos de terceiro. O interesse de agir se revela na ameaça de lesão ao direito de propriedade do terceiro”, concluiu a ministra ao afastar a preliminar de ausência de interesse de agir da parte embargante.

Em conclusão, os embargos de terceiros preventivo, passa a ser uma medida judicial rápida e adequada para o fim de proteger o bem móvel ou imóvel injustamente ameaçado.

Integra do acórdão.

FONTE: Notícias STJ

[1] NERY, Nelson Jr; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2.ed. rev. atual. amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Proview

[2] A Relatora citou HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A noção mais antiga da jurisdição a focalizava como veículo de reparação das lesões causadas aos direitos subjetivos. A função típica do processo seria a de restaurar os direitos violados. O certo, porém, é que à jurisdição não cabe apenas reparar o malfeito. Cumpre-lhe, igualmente, impedir que o mal ameaçado se consume. As modernas tarefas a cargo do Judiciário compreendem, acima de tudo, atividades de pacificação social, de sorte que, para atingir tal desiderato, não é preciso esperar que a lesão jurídica ocorra para depois atuar a jurisdição repressiva. Quase sempre se revela mais prático e conveniente prevenir-se conta as possibilidades de dano injusto. A garantia de acesso à Justiça, que a Constituição insere entre os direitos fundamentais, é a de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída ao conhecimento do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). Logo, a justiça assegurada a todos compreende, por preceito constitucional, tanto os remédios processuais repressivos como preventivos. Há um dever geral, na vida civilizada, de não lesar direito algum de outrem. Criada, portanto, uma situação concreta de risco de dano a algum possível direito subjetivo, haverá de o Judiciário acolher a pretensão de sua tutela preventiva, para, na medida do possível, impedir que a ameaça se convole em dano jurídico” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2016, 57ª ed., p. 142).

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